A perícia anteriormente designada para 13/02/2013 foi cancelada, tendo em vista o pedido de descredenciamento
da perita.
A parte autora, por intermédio da petição anexada em 17/8/2012, requer a apreciação do pedido de antecipação da
tutela. Juntou atestado, datado de 4/7/12, de que sua condição de saúde agravou-se, necessitando de afastamento
do trabalho de 180 dias.
DECIDO.
O primado do acesso à jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV, do Texto Constitucional, corroborado à
garantia da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º,
LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004) bem como a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF), além dos objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira, estampados no artigo 3º
da Lei Maior, sem olvidar da redução das desigualdades regionais e sociais (art.170, VII) e a busca do pleno
emprego (art.170, VIII), objetivos da política econômica, conduzem as decisões jurisdicionais para sentido, ou
norte, prospectivo, atual, de ação, ou intervenção, no meio social. Ou seja, o magistrado não pode ficar inerte às
necessidades sociais; ficar de ouvidos moucos, sem atentar àquilo que a população espera dele.
Mas, não se está a falar de um, por assim dizer, 'populismo judicial', em que o juiz deveria decidir de acordo com
o clamor, ou calor [impingido pela mídia], da sociedade, em dado momento; não é isso!Trata-se de atuação
efetiva, em prol das necessidades sociais, de pessoas carentes, pobres, às vezes, miseráveis, que contam com
proteção das normas constitucionais, especialmente aquelas voltadas aos direitos e garantias fundamentais, as
quais devem a máxima efetividade, ou eficácia (jurídica e social).
Vale dizer, o Judiciário tem função social, interventiva, eficaz, em prol de interesse social. Com efeito, a visão
legalista do direito, o sistema meramente formal, sede à confrontação de valores alinhada no Texto Constitucional,
inclusive com as consequências jurídicas equitativas aos interesses subjacentes às respectivas normas
[constitucionais]. Trata-se de raciocínio prático, embora restrito aos parâmetros jurídico-constitucionais.
Nesse sentido, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade são instrumentos importantes para a verificação
do caso concreto, a fim de que seja praticada a justiça concreta, anseio da sociedade, e motivo da existência do
Poder Judiciário.
Inicialmente, uma das vertentes admitidas à razoabilidade é a consideração daquilo que normalmente acontece.
Trata-se da razoabilidade como equidade (Teoria dos Princípios, Humberto Avila, 10ª edição, Malheiros Editores,
2009). Pois bem. Normalmente, ocorre a demora, injustificada aos jurisdicionados, na realização das provas
periciais. As dificuldades encontradas, por este juízo, são quase intransponíveis. Não se encontram profissionais
interessados em realizar perícias; ao contrário, alguns têm se descredenciado. Ao menos até o momento, a situação
não pode perdurar, em prejuízo dos jurisdicionais, destinatários da prestação da jurisdição.
Quanto à proporcionalidade, verifica-se a correlação entre meios e fins, de acordo com a finalidade normativa.
Nessa linha, pode-se falar na distribuição equitativa das cargas públicas, sob o ângulo do ônus que sobrecarregam
os particulares numa distribuição de valores de forma igualitária (Heraldo Garcia Vitta, Aspectos da Teoria Geral
no Direito Administrativo, p. 154, Malheiros Editores, 2001). Os jurisdicionados não podem sofrer o encargo de
até mesmo passarem fome, ou viverem, indignamente, por conta de terceiros, ou familiares, devido à demora da
prestação jurisdicional, por conta da ausência ou demora na realização da prova pericial.
Além do mais, o princípio da moralidade administrativa impõe não só à Administração, mas a todos que exercem
função pública, o respeito à ética e aos valores protegidos da Carta Magna. Não pode ficar o juiz inerte, diante de
situação inusitada, incomum, na qual os hipossuficientes não deram causa.
Além disso, afirma o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, com a competência [e consciência] que lhe é
peculiar:
“Uma vez que anota típica do Direito é a imposição de condutas, compreende-se que o regramento constitucional
é, acima de tudo, um conjunto de dispositivos que estabelecem comportamentos obrigatórios para o Estado e para
os indivíduos. Assim, quando dispõe sobre a realização da Justiça Social - mesmo nas regras chamadas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2012
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