mesma forma, o depoimento de Marcela destoa da prova dos autos.Dessarte, resta comprovado que o corréu
Alessandro adquiriu e importou droga, incorrendo no delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Da conduta da
corré Edilza.A prova amealhada nos autos indica que os corréus André e Alessandro valeram-se das corrés Edilza
e Vera para o transporte das drogas, fazendo delas suas mulas.De fato, com Edilza foi apreendido um invólucro
plástico contendo 828,350g de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito, integrante do conceito de droga
nos termos da Lei 11.434/2006. Na ocasião, Edilza trafegava em um ônibus de transporte coletivo que vinha de
Presidente Prudente com destino a Osvaldo Cruz, conforme Auto de Prisão em Flagrante, fato não negado pela
corré.As informações contidas no Auto de Prisão em flagrante foram corroboradas pelos testemunhos de Eder e
Sílvio, policiais que efetuaram a prisão, tendo descrito o ato com riqueza de detalhes, por ter sido uma operação
que marcou a memória das testemunhas ante sua significância, conforme esclareceu a testemunha Eder, que
também disse que as corrés Edilza e Vera lhe confidenciaram haver adquirido a droga no Paraguai e que a
levavam para Osvaldo Cruz, onde iriam entregá-la a grilo e outra pessoa. Sílvio, por sua vez, acrescentou que a
droga foi encontrada no interior das bolsas pessoais de Vera e Edilza, estando as bolsas nos colos delas.Noutro
prisma, com as corrés foram apreendidos os bilhetes de passagens rodoviárias de fls. 37/38, e 41, sendo dois
bilhetes para cada viagem, em poltronas vizinhas, a indicar que elas saíram de Ponta Porã no dia 03/11/2011 (fl.
37), e fizeram baldeações com destino a Osvaldo Cruz, onde foram presas na posse da droga.Em Juízo, Edilza
retratou-se do quanto disse em sede policial, onde admitiu a prática do ilícito imputado. Entretanto, a versão
apresentada no interrogatório judicial não pode ser acolhida, posto eivada de contradições.Disse em Juízo que a
droga teria sido colocada em sua bolsa por algum outro ocupante do ônibus, não sabendo a origem do
entorpecente, e que teria ido ao Paraguai comprar roupas para seu filho, lá gastando aproximadamente R$ 55,00.
Indagada sobre o quanto gastou para realizar a viagem de ônibus, não soube dizer o valor, não sendo verossímil
que viajasse ao País vizinho para adquirir tão poucas mercadorias diante do valor da viagem.Disse também que
apenas encontrou Vera no retorno da viagem, o que contraria as afirmações desta em interrogatório judicial e as
informações contidas nos referidos bilhetes rodoviários, sempre em número de dois para cada destino.Também
não soube explicar a origem das ligações por ela recebidas em seu aparelho celular durante a viagem, e disse que o
depoimento prestado na Polícia foi fruto de constrangimento pessoal. Todavia, não apresentou nenhuma versão
coerente que abalasse as imputações da denúncia. Nesta senda, conclui-se que Edilza importou e transportou
droga de origem estrangeira, incorrendo nas penas do delito de tráfico internacional de drogas. Da conduta da
corré Vera.Da mesma forma que Edilza, Vera foi contratada pelos corréus André e Alessandro para o transporte
da droga adquirida no Paraguai até Osvaldo Cruz, onde seria entregue a eles. Vera viajava em companhia de
Edilza, em ônibus de transporte coletivo (cf. bilhetes rodoviários de fls. 37/38 e 41), quando foi surpreendida, em
estrada vicinal próximo a Osvaldo Cruz, na posse de 1.032,07g da substância cocaína, tal qual laudos periciais
demonstraram (fls. 49/56 e 213/216). Essa substância figura na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso
Proscrito no Brasil (Portaria SVS/MS 344/98 e RDC/ANVISA 21/10) e é capaz de causar dependência física e/ou
psíquica, caracterizando o conceito de droga, da Lei 11.343/2006.Por ocasião da abordagem policial, essa droga
foi encontrada no interior de uma bolsa pessoal, que Vera trazia consigo em seu colo (cf. Auto de Prisão em
Flagrante e depoimentos das testemunhas Eder e Sílvio). A testemunha Eder disse que as corrés Edilza e Vera lhe
confidenciaram haver adquirido a droga no Paraguai e que a levavam para Osvaldo Cruz, onde iriam entregá-la a
grilo e outra pessoa.Com as corrés também foram apreendidos os bilhetes de passagens rodoviárias de fls. 37/38, e
41, sendo dois bilhetes para cada viagem, em poltronas vizinhas, a indicar que elas saíram de Ponta Porã no dia
03/11/2011 (fl. 37), e fizeram baldeações com destino a Osvaldo Cruz, onde foram presas na posse da droga.Tal
qual Edilza, em Juízo Vera retratou-se do quanto disse em sede policial, onde admitiu a prática do ilícito
imputado. Entretanto, a versão apresentada no interrogatório judicial não restou comprovada.Num primeiro
momento, Vera disse nunca ter viajado ao Paraguai, e que somente foi à Presidente Prudente a convite de Edilza
fazer compras; depois, inquirida pelo parquet, admitiu ter ido ao Paraguai comprar muamba na companhia de
Edilza, obtendo carona até lá num carro meio azul com uns rapazes que alegou desconhecer, cujos nomes nem
ficou sabendo. Disse que não sabia o que Edilza teria comprado, e que voltou do Paraguai de ônibus com ela, que
teria pago as passagens de ambas. Após o flagrante, Vera disse que somente assinou seu depoimento a mando dos
policiais, não tendo conhecimento de seu conteúdo, que seria inverídico.Tais asserções destoam completamente da
prova dos autos, que indicam que Vera viajou ao Paraguai na companhia de André, Alessandro e Edilza, em
veículo cedido pelo primeiro e conduzido pelo segundo (como exposto acima), onde adquiriram droga, que foi por
ela transportada, via ônibus de transporte coletivo, até Osvaldo Cruz, onde seria entregue a grilo (André).Assim,
resta comprovada a imputação feita na denúncia à corré Vera, que importou e transportou droga de origem
estrangeira, incorrendo nas penas do delito de tráfico internacional de drogas.Do delito de associação para o
tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11.343/2006):A conduta típica prevista no art. 35, da Lei de Drogas, é a seguinte:
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos
nos artigos 33, caput, e 1.º, e 34, desta Lei.Trata-se de crime autônomo em relação ao tráfico, constituindo
modalidade especial de quadrilha ou bando (CP, art. 288), bastando à sua configuração a associação de apenas
duas pessoas.O elemento subjetivo do tipo, porém, exige estabilidade na associação (ou animus associativo), que
não se confunde com o mero concurso de agentes. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2012
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