elencadas, deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento
do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação que proporcione impulso ao feito executivo, ou
em caso de pedido de reiteração de bloqueio sem comprovação da alteração da situação fática, ou ainda em caso
de requerimento unicamente de concessão de prazo, determino a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do
artigo 40, ficando o(a) exequente desde já cientificado(a), conforme preceitua o parágrafo primeiro do
mencionado dispositivo, cabendo ao exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil
ao andamento do feito. Intimem-se.
0007627-70.2007.403.6182 (2007.61.82.007627-9) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X ANTONIO
CARLOS BATISTA(SP090029 - ANTONIO CARLOS BATISTA)
Recebo a apelação do(a) exeqüente em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para
resposta.Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região.Int.
0010477-97.2007.403.6182 (2007.61.82.010477-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X DIRECTEL PAGING LIMITADA(SP131757 - JOSE RUBEN MARONE E SP172271 AFONSO CELSO GIANNONI LUCCHESI)
Fls.___/___: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Prossiga-se nos termos da
decisão retro. Int.
0017801-41.2007.403.6182 (2007.61.82.017801-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X AM CONSULTORIA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.(SP163332 - RODRIGO
FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE)
Recebo a apelação do(a) exeqüente em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para
resposta.Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região.Int.
0026233-49.2007.403.6182 (2007.61.82.026233-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X TELEBRAN DISTRIBUICAO DE MATERIAIS TELEFONICOS LTDA X CELSO
DOMINGUES MORI(SP074567 - CARLOS DOMINGUES) X ADALBERTO DOS SANTOS FILHO
Vistos,Fls. 77/82: A exceção deve ser indeferida. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese.A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional realizada sem o oferecimento de garantia.
Admite-se a alegação de questões de ordem pública, como a falta de condições da ação executiva e de
pressupostos processuais. Admite-se também alegação de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do
direito do exeqüente. No entanto, deve existir prova documental inequívoca, aferível de plano, sem dilação
probatória, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, Súmula 393 do E. STJ: A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória. Dessa forma, a matéria articulada pelo excipiente deve ser apreciada em embargos, após a garantia do
juízo. Fl. 126: Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação do coexecutado ADALBERTO
DOS SANTOS FILHO.Dê-se ciência à parte exequente do mandado juntado às fls. 129/131.Intimem-se.
0026802-50.2007.403.6182 (2007.61.82.026802-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X ETICA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA(SP124477 - ORLANDO
JOSE GONCALVES)
Emende o executado sua petição, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar memória de cálculo observando
que: a) os juros não foram fixados em sentença; b) a data a ser considerada para fins de elaboração de cálculos
deverá ser a da prolação da sentença neste Juízo; c) os cálculos deverão ser feitos com base na tabela de correção
monetária da Justiça Federal - CJF - ações condenatórias em geral (capítulo IV, item 2.1), sem inclusão da taxa
SELIC (www.justicafederal.jus.br).Int.
0046356-68.2007.403.6182 (2007.61.82.046356-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.(SP178345 - SIRLEY
APARECIDA LOPES)
Recebo a apelação do(a) exeqüente em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para
resposta.Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região.Int.
0047181-12.2007.403.6182 (2007.61.82.047181-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X PEOPLESOFT DO BRASIL LTDA X ORACLE DO BRASIL SISTEMAS
LTDA(SP130824 - LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA E SP258602 - WILLIAM ROBERTO CRESTANI)
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada para haver débitos consubstanciados nas CDAs n.ºs 80 6 07 026840DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2012
239/262