0012723-26.2004.403.6100 (2004.61.00.012723-7)) NOELIA DE OLIVEIRA MONTE(SP059802 - NOELIA DE
OLIVEIRA MONTE) X ANTONIO CARLOS GIOVANELLI CRAVO ROXO(SP301102 - HELIO DA COSTA
MARQUES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2432 - MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO)
Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, tendo em vista a natureza de ação dos embargos de terceiro,
providencie a embargante, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da petição inicial, atribuindo valor à causa, bem
como o recolhimento das custas judiciais, nos exatos termos do disposto na Lei nº 9.289/96 e da Resolução nº 411,
de 21 de dezembro de 2010, do Conselho de Administração do TRF da 3ª. Região. Ademais, do exame dos autos,
observo que a embargante sustenta que o imóvel, ao qual pretende elidir a constrição judicial, foi objeto de
partilha homologada judicialmente nos autos da Ação de Divórcio Consensual. Ocorre que a cópia da sentença de
homologação acostada à fl. 42 se refere a uma planilha de cálculo, e não ao divórcio e ao plano de partilha
constante da petição inicial da referida ação. Destarte, no mesmo prazo acima assinalado, traga a embargante
cópia integral da Carta de Sentença relativa à ação de divórcio consensual indicada à fl. 31. Após, sobrevindo a
mencionada documentação, dê-se vista aos embargados. Ultimadas as determinações supra, tornem os autos
conclusos para sentença. Int.
2ª VARA CÍVEL
Drª ROSANA FERRI VIDOR - Juíza Federal
Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora de Secretaria.***
Expediente Nº 3516
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0014231-26.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
IVERALDO CESARIO
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, proposta em face do requerido, nos termos do
Decreto-lei n.º 911/69 e Lei n.º 4.728/65, decorrente do contrato de financiamento n.º 21.0255.149.000009584.Afirma a parte autora ter firmado com o réu contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação
fiduciária. Alega que foram esgotadas todas as tentativas amigáveis de composição da dívida. Sustenta seu direito
de ajuizar a presente ação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, ainda que não localizado o bem.Com a
inicial vieram os documentos.Pleiteia medida liminar a fim de que seja determinada liminarmente a busca e
apreensão do veículo mencionado na inicial, se necessário com a utilização de força policial.Vieram os autos
conclusos para apreciação do pedido de busca e apreensão liminar. É o relatório.Decido. As medidas liminares,
para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in
mora.No presente caso, entendo presentes os requisitos. Com efeito, a CEF logrou êxito em comprovar a
existência do contrato Crédito Auto Caixa (fls. 10-15), a inadimplência do réu (fls.31-36) e a notificação
extrajudicial com diligência positiva, levada a efeito por intermédio do 5º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls. 24-25). Assim, resta demonstrado o fumus boni iuris. Por
outro lado, o receio de dano também se apresenta, ante a possibilidade de alienação do veículo pelo devedor.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores, é de ser deferida a medida pretendida.Pelo exposto, DEFIRO a
medida liminar de busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, modelo HR, cor BRANCA, chassi n.º
95PZBN7HPBB026169, ano de fabricação 2010, modelo 2011, placa EQX 7485, RENAVAM
255.611.323.Expeça-se o competente mandado, nos termos dos artigos 841 e 842, ambos do Código de Processo
Civil.Cumprido o mandado, proceda-se à entrega do bem ao preposto/depositário da Autora indicado na inicial (fl.
5). Após, oficie-se ao DETRAN, para proceder a consolidação da propriedade do veículo, nos termos em que foi
requerido à fl. 6. Em caso de não localização do bem, tornem os autos conclusos. Intime-se.
0014796-87.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
JEFFERSON DE SOUZA FRANCA
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, proposta em face do réu, nos termos do Decreto-lei
n.º 911/69 e Lei n.º 4.728/65, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito - Veículo n.º 000045446086.Afirma
a parte autora, em sua petição inicial, que o Banco Panamericano firmou contrato com o réu, com cláusula de
alienação fiduciária. Informa que o bem dado em alienação foi veículo marca Chevrolet - modelo Corsa
Millenium, cor Prata, chassi n.º 9BGSC19Z01C243149, ano de fabricação 2001, modelo 2001, placa DDD-8870,
RENAVAM 761202633. Aduz, também, que o crédito relativo a este contrato foi cedido pelo Banco
Panamericano à autora. Alega que foram esgotadas todas as tentativas amigáveis de composição da dívida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2012
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