a execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas dispensadas por ser de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF n.º 49/2004 e
do artigo 18, 1º da Lei n.º 10.522/2002.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a
inclusão no pagamento do encargo a que alude o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69.Declaro levantada a penhora
de fls. 14/15, procedendo a Secretaria às comunicações necessárias, ficando o depositário desonerado do seu
encargo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0026405-30.2003.403.6182 (2003.61.82.026405-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X NSJ EQUIPAMENTOS PARA MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA(SP259937A EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E SP188987 - ISABELLA MÜLLER LINS DE ALBUQUERQUE
JORDAN)
Vistos, etc.Em face do requerimento da parte exeqüente, consoante manifestação de fls. 97 e 100, extingo o
processo com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.No que tange à verba honorária, observo que a
jurisprudência majoritária vem reconhecendo que cabe fixação de honorários advocatícios mesmo na hipótese da
execução fiscal ter sido extinta com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em tendo havido citação válida da parte
executada, ante o princípio da causalidade, devendo-se analisar quem deu causa à demanda para então se proceder
a condenação na verba honorária. Nesse passo, considerando o conteúdo da petição e documentos juntados aos
autos às fls. 83/91 e, que a extinção da presente execução ocorreu por conta de conduta da parte executada, deixo
de condenar a parte exeqüente em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Custas ex lege.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0032753-64.2003.403.6182 (2003.61.82.032753-2) - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP(SP141648 - LINA MARIA CONTINELLI) X BANORTE CORRETORA DE SEGUROS
S/A(SP241287A - EDUARDO CHALFIN)
1. Intime-se a parte executada para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos documento
hábil a comprovar a incorporação noticiada às fls. 65, bem como procuração e substabelecimento originais. 2.
Após, dê-se vista à parte exequente, conforme requerido às fls. 52. Publique-se. Intime-se.
0035888-84.2003.403.6182 (2003.61.82.035888-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X INTERPACKING INDUSTRIAL LTDA. X LAFAIETE CAMILLO ANTUNES X CARLOS
ALBERTO ANTUNES X MARIA FATIMA MASCARIM X SEBASTIAO BENEDITO MARIANO(SP167995
- WILSON ROBERTO PRESTUPA)
1 - Trata-se de petições apresentadas por MARIA FÁTIMA MASCARIN, tendo por objeto, em síntese, o
reconhecimento da impossibilidade do prosseguimento da presente execução fiscal em face da Requerente, pois,
segundo alega, nunca foi sócia ou gerente da empresa executada.Às fls. 170 a parte exequente noticia que não se
opõe a exclusão da Requerente do pólo passivo.Em conclusão, ACOLHO AS PETIÇÕES de fls. 137/138 e
176/178, para o fim de EXCLUIR o nome de MARIA FÁTIMA MASCARIN do pólo passivo da presente
execução fiscal.Ao SEDI para as anotações de praxe.Condeno a parte exequente na verba honorária que arbitro
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, 4º do CPC. 2 - Cumpra-se o item 3 às fls. 134.3 - Concedo o
prazo requerido às fls. 170. Após, dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito.4
- Intimem-se.
0049125-88.2003.403.6182 (2003.61.82.049125-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X J. ARMENTANO ARQUITETURA S.C. LTDA.
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exeqüendo, consoante manifestação de fls. 14, julgo extinta a
execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas dispensadas por ser de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF n.º 49/2004 e
do artigo 18, 1º da Lei n.º 10.522/2002.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a
inclusão no pagamento do encargo a que alude o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0068911-21.2003.403.6182 (2003.61.82.068911-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X SOCIEDADE CIVIL URBANIZADORA CAICARA LIMITADA X ANGELINA CORA VIANNA X DIVA
SCARABUCCI BARBOSA
Vistos, etc.Em face do requerimento da parte exeqüente, consoante manifestação de fl. 109, extingo o processo
com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Deixo de condenar a parte exeqüente em honorários
advocatícios, ante a ausência de procurador constituído nos autos. Custas ex lege.Expeça-se alvará de
levantamento em favor de Diva Scarabucci Barbosa quanto aos valores depositados nos autos à disposição deste
juízo federal, no total de R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos).Após o trânsito em julgado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2012
268/435