ação.Arbitro, com fundamento no art. 20, 4º do CPC, honorários advocatícios no valor total de R$ 500,00
(quinhentos reais), exigível após a extinção da execução.Ao SEDI para a exclusão do coexecutado referido
anteriormente do polo passivo da execução.Expeça-se mandado de citação no endereço indicado fls. 684.Intimemse. Cumpra-se.
0046113-56.2009.403.6182 (2009.61.82.046113-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CREDIBANCO S A DISTR DE TITS E VALORES MOBILIARIOS(SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO E SP131896 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR E SP286673 MARISSOL APARECIDA BAROCA CREPALDI)
Intime-se o executado a comparecer em Secretaria, no prazo de 05 dias, a fim de agendar data para a retirada do
alvará de levantamento, tendo em conta seu exíguo prazo de validade. Int.
0047916-74.2009.403.6182 (2009.61.82.047916-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X TRANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA
C(SP131524 - FABIO ROSAS)
Prossiga-se nos embargos opostos. Int.
0003574-41.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
MARIDALVA DE LOURDES PAIVA - ME X MARIDALVA DE LOURDES PAIVA
De acordo com as disposições contidas no artigo 655 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006 e no art.
11 da Lei nº 6.830/80, que estabelecem a ordem de preferência para penhora, a penhora em dinheiro é
preferencial. Neste mesmo sentido está a orientação atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos
pedidos de penhora eletrônica de ativos financeiros formulados após a vigência da Lei n. 11.382/2006,
autorizando a penhora on-line por meio do sistema BACENJUD independentemente do esgotamento das
possibilidades de localização de bens passíveis de constrição. Ante o exposto, considerando a ordem de
preferência legalmente estabelecida, defiro o pedido deduzido pelo exeqüente e DETERMINO a realização de
rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e /ou aplicações financeiras do Executado,
devidamente citado, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito. Constatando-se bloqueio
de valor irrisório, inferior a R$ 100,00 (cem reais), promova-se o desbloqueio. (1) No caso de bloqueio de valor
irrisório ou não havendo bloqueio de valores: Tornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo, com
base na disposição do art. 40 da Lei nº 6.830/80. (2) Concretizando-se bloqueio (total ou parcial) e não sendo
irrisório o valor bloqueado, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível,
promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da
executada principal e junto a instituições financeiras públicas. Promova-se a transferência dos montantes
penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 2527 PAB da Justiça
Federal. No caso de executado(s) representado(s) por advogado, intime-se-o(s) desta decisão e, se for o caso, da
penhora, mediante publicação, para os fins do art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80. Nos casos em que o executado
tenha sido citado e tenha quedado inerte (revelia), publique-se este despacho, em cumprimento à disposição
contida no artigo 322 do CPC. No caso de executado citado por edital, nos termos do art. 9º do Código de
Processo Civil, dê-se vista à Defensoria Pública da União, para que atue na qualidade de curador especial do(s)
executado(s) e para os fins do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos,
CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exeqüente, oficiando-se à Caixa Econômica Federal. Após a conversão,
INTIME-SE o exeqüente para que em 30 (trinta) dias se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, bem como
sobre o prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e após, Int.
0020404-48.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
FERNANDO LAURINDO BUZZETO COMERCIO ATACADISTA(SP315089 - MARLUCIA CARDOSO DE
SOUZA)
Fls. 30: Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido pela Exequente. Decorrido o prazo, abra-se vista.
Int.
0030902-09.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ST.
PATRIC ESTETICA TOTAL LTDA.(SP138779 - WELLINGTON SIQUEIRA VILELA)
Fls. 97/101: sem prejuízo no cumprimento do mandado já expedido, eis que a exequente tem reiteradamente
recusado a oferta de tais títulos, abra-se vista à exequente para manifestação. Int.
0031605-37.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DE CAPANEMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2012
344/515