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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00125017720124036100 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENHORA. RECUSA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
I- Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas
hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da
respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
III - Considerando a inobservância da ordem estabelecida nos arts. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, do Código de
Processo Civil, revela-se legítima a recusa da Agravada, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão
agravada, nos moldes em que proferida, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g.
REsp 1213033, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 09.11.10, Dje 19.11.10).
IV - Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento
em que proferida a decisão monocrática.
V - Agravo Legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de abril de 2013.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2013
664/2396