RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
4 X 4 REPRESENTACOES LTDA
ALEXANDRE VELOSO ROCHA
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP
07.00.00298-7 1 Vr SAO SIMAO/SP
DESPACHO
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá
se manifestar sobre as alegações expostas pela agravante.
Intime-se.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007595-09.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007595-4/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
ME VIEGA E VEIGA LTDA -ME
JORGE VEIGA JUNIOR e outro
Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
00075950920104036102 9 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
de São Paulo - CRF/SP em que se alega a prescrição do crédito tributário.
O r. juízo a quo rejeitou liminarmente os embargos com fulcro no art. 16, § 1º da Lei n.º 6.830/80.
Apelou a embargante requerendo a reforma da sentença extintiva dos embargos.
Subiram os autos a este Tribunal.
Passo a decidir com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98.
Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos
recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria
preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado.
Primeiramente, no tocante à necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal,
entendo aplicável a regra taxativa exposta na Lei 6.830/80, art. 16, § 1º que, por ser norma específica, não pode
ser derrogada pela norma geral prevista na Lei n.º 11.382/06, que impôs modificações ao estatuto processual civil.
Ademais, o Código de Processo Civil tem aplicação meramente subsidiária (art. 1º, n fine, da Lei n.º 6.830/80),
sendo autorizada sua aplicação tão somente naquilo que não conflitar com o regramento específico.
De outro lado, assim dispõe a Lei n.º 6.830/80, em seu art. 16, § 1º:
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
§ 1.º-Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Portanto, a garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2013
796/1465