SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X RAFAEL AUGUSTO DA SILVA
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0005049-16.2012.403.6100Sentença(tipo B)CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA, cujo objeto é
cobrança de dívida decorrente de CONSTRUCARD. Foi noticiada a composição amigável entre as partes. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 04 de julho de
2013.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0007953-09.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X
FERNANDA SETARO GAMBOA
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0007953-09.2012.403.6100Sentença(tipo B)CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de FERNANDA SETARO GAMBOA, cujo objeto é
cobrança de dívida decorrente de CONSTRUCARD. Foi noticiada a composição amigável entre as partes. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Procedi ao desbloqueio do montante retido.Junte-se extrato emitido pelo Sistema Bacenjud.Fl. 66: Não foram
juntados documentos originais na petição inicial a serem desentranhados.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 04 de julho de 2013.REGILENA EMY FUKUI
BOLOGNESI Juíza Federal
0010246-49.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
SORAYA MONTEIRO DOS REIS
Sentença Tipo: C HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora. JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Fl. 61: Não foram juntados documentos originais na petição inicial a serem desentranhados. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
0012717-38.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X SERGIO MURILO VIEIRA LIMA
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0012717-38.2012.403.6100Sentença(tipo B)CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de SERGIO MURILO VIEIRA LIMA, cujo objeto é
cobrança de dívida decorrente de CONSTRUCARD. Foi noticiada a composição amigável entre as partes. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Fl. 52: Não foram juntados documentos originais na petição inicial a serem desentranhados.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 04 de julho de 2013.REGILENA
EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012485-22.1995.403.6100 (95.0012485-8) - JOSE ROBERTO BRASSOLI X ILIANA TERESA CAPUCCI
BRASSOLI X ADRIANA CAPUCCI BRASSOLI DE CARVALHO X JULIANA CAPUCCI BRASSOLI X
HERNANI DAURIA(SP048624 - MARIA PORTERO) X UNIAO FEDERAL X BANCO CENTRAL DO
BRASIL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BANCO REAL S/A X BANCO ITAU S/A X BANCO
BRADESCO S/A(Proc. 188 - EZIO FREZZA FILHO E Proc. 382 - ORLINDA LUCIA SCHMIDT E SP061989 CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS E Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS E
SP084199 - MARIA CRISTINA MARTINS E SP124517 - CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E
Proc. 366 - FRANCISCO CARLOS SERRANO E SP090764 - EZIO FREZZA FILHO E SP094066 - CAMILO
DE LELLIS CAVALCANTI E SP232221 - JEFFERSON LIMA NUNES)
11ª Vara Federal Cível de São PauloAutos n. 0012485-22.1995.403.6100Sentença(tipo B)ILIANA TERESA
CAPUCCI BRASSOLI, ADRIANA CAPUCCI BRASSOLI DE CARVALHO e JULIANA CAPUCCI
BRASSOLI executam título judicial em face da Caixa Econômica Federal - CEF.Intimada a efetuar o pagamento
voluntário do valor indicado pela exeqüente, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, a Caixa
Econômica Federal efetuou o depósito e apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença.Remetidos os
autos à Seção de Cálculos de Execuções e Liquidações, foi elaborada conta de liquidação, com a qual ambas as
partes concordaram.É o relatório. Fundamento e decido.Considerando que ambas as partes concordaram com
referidos cálculos, encontra-se superada a análise das questões suscitadas.Não há como se reconhecer a
procedência ou improcedência total da impugnação, uma vez que não foram acolhidos os cálculos de nenhuma das
partes.Tendo em vista que não foi constatada a existência de outras ações com o mesmo objeto da presente ação
em nome da co-titular das contas autorizo a expedição de alvará em favor das autoras e do restante em favor da
CEF.DecisãoDiante do exposto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição, da forma abaixo detalhada, de alvará do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2013
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