0045257-10.2000.403.6182 (2000.61.82.045257-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0549452-49.1998.403.6182 (98.0549452-7)) ROMMEL & HALPE LTDA(SP068647 - MARCO ANTONIO
PIZZOLATO E SP155761 - ALEX SUCARIA BATISTA E SP067258 - JOAO EDUARDO POLLESI) X
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO(Proc. 78 - JOEL FRANCISCO MUNHOZ) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO X ROMMEL & HALPE LTDA
Inicialmente, retifique-se a classe processual (devendo constar 229) e o nome dos polos processuais, considerando
tratar-se de execução de sentença.Após, diante do requerido pelo exequente, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, para que pague, em até 15 (quinze) dias, o montante requerido, sob pena de a condenação
ser acrescida de multa percentual de 10% (art. 475-J, caput e parágrafo 1, do CPC).Em caso de pagamento ou
descumprimento, abra-se nova vista à exequente, para requerer aquilo que for de seu interesse, inclusive para a
eventual apresentação dos cálculos do valor devido, acrescido da multa supra.No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Cumpra-se.
0006328-68.2001.403.6182 (2001.61.82.006328-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0023294-77.1999.403.6182 (1999.61.82.023294-1)) A T MODAS LTDA(SP140088 - PAULO DE TARSO
PESTANA DE GODOY) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. ORLANDO LOURENCO NOGUEIRA FILHO) X
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO X A T MODAS LTDA
Inicialmente, retifique-se a classe processual (devendo constar 229) e o nome dos polos processuais, considerando
tratar-se de execução de sentença.Após, diante do requerido pelo exequente, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, para que pague, em até 15 (quinze) dias, o montante requerido, sob pena de a condenação
ser acrescida de multa percentual de 10% (art. 475-J, caput e parágrafo 1, do CPC).Em caso de pagamento ou
descumprimento, abra-se nova vista à exequente, para requerer aquilo que for de seu interesse, inclusive para a
eventual apresentação dos cálculos do valor devido, acrescido da multa supra.No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 3079
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0043362-67.2007.403.6182 (2007.61.82.043362-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0006163-11.2007.403.6182 (2007.61.82.006163-0)) FNC COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA(SP118623 MARCELO VIANA SALOMAO E SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X FAZENDA NACIONAL
Intime-se a embargada para que se manifeste conclusivamente acerca da análise dos processos administrativos n.
10880.505651/2007-61 e 10880.505652/2007-14, no prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, tornem os autos conclusos.Publique-se a decisão exarada às fls. 670/671.DECISÃO DE FLS. 670/671:
Trata-se de embargos declaratórios opostos da decisão de fl. 637, a qual determinou nova expedição de ofício à
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, com a finalidade de obter
informações acerca do Processo Administrativo sob n. 10880.505652/2007-14 (CDA n. 80.7.07.000868-83). No
que concerne ao Processo Administrativo n. 10880.505651/2007-61 (CDA n. 80.6.07.003583-04), determinou que
o embargante retirasse as cópias relativas aos procedimentos administrativos juntados ao processo, uma vez que
desnecessárias ao julgamento dos embargos, ante a conclusão do exame do referido processo pela DERAT,
conforme ofício colacionado às fls. 631/636.Aduz a embargante, omissão deste Juízo no tocante à manifestação
quanto a não finalização do processo administrativo n. 10880.505651/2007-61, uma vez que a DERAT apurou a
ocorrência de erro de fato no preenchimento das DCTFs, bem como a ocorrência de compensação, tendo sido
proposta a retificação da dívida inscrita sob n. 80.6.07.003583-04, deixando de se manifestar acerca da análise de
duplicidade de cobrança relativamente ao crédito tributário apurado para o mês de dezembro de 2002.Alegou,
ainda, que o juízo não se manifestou acerca da abertura de prazo para manifestação e requerimento de provas para
após o término da análise dos Procedimentos Administrativos n. 10880.505652/2007-14 e 10880.505651/2007-61,
entendendo que esta omissão acarreta a preclusão de seu direito com o consequente cerceamento de sua defesa.
Diante disso, a embargante requereu o conhecimento e provimento destes embargos para sanar o vício apontado.É
o relatório. Decido.Não houve omissão alguma.A juntada de cópias das análises dos processos administrativos
realizados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária enseja a abertura de vista para
as partes se manifestarem, o que será deferido oportunamente.No tocante à abertura de prazo para a embargante
requerer a produção de provas, este já foi deferido em decisão proferida à fl. 556, da qual houve manifestação às
fls. 560/576, pendente de apreciação por este Juízo, que somente será possível após a juntada da conclusão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2013
207/461