às fls. 696/750 e 752 v dos autos.É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento nos termos do art. 17,
parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. A parte embargante entende que a cobrança é indevida em razão da
existência de isenção sobre a operação, em virtude de aplicação do artigo 4º, alínea d, do Decreto-Lei n 1.510/76,
que em seu artigo 1º dispõe que o lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações
societárias está sujeito à incidência de imposto de renda. Já o citado artigo 4º, alínea d reza:Art. 4º. Não incidirá o
imposto de que trata o artigo 1º. a ao c. (...); d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos
da data de subscrição ou aquisição da participação. Ocorre que com o advento da Lei nº 7.713/88 houve a
expressa revogação dos artigos 1 a 9 do Decreto-lei 1.510/76 pelo artigo 58, extinguindo-se, assim, a norma
isentiva.A parte embargante entende que apesar de restar revogada a isenção prevista pelo Decreto-Lei n 1.510/76,
de ser observado o direito adquirido que se operou no caso concreto.No caso, verifica-se a existência de isenção
condicionada a não-alienação das participações acionárias por período de cinco anos, contida na regra prevista no
Decreto-lei nº 1.510/76, o que, então, determina a aplicação da regra prevista no artigo 178 do Código Tributário
Nacional: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode
ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Cumpre
destacar que o cumprimento das condições impostas para o gozo da isenção gera direito adquirido ao contribuinte
em relação às normas revogadoras, sendo que, em tal hipótese, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal
soluciona essa controvérsia, ao dispor que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser
livremente suprimidas.Entendo que a superveniência da Lei nº 7713/88, que revogou a norma isentiva em
comento, não altera a isenção do período questionado, se o contribuinte tiver satisfeito a condição legal, do
transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação para a fruição. Neste
sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do E. STJ e do C. TRF da 3ª Região:AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO
DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI Nº 1.510/76.
REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO FISCAL. 1. É isento do
imposto de renda o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas sob a égide do
DL 1.510/76 e negociadas após cinco anos da data da aquisição, ainda que a transação tenha ocorrido já na
vigência da Lei 7.713/88. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte e do Conselho de
Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. (REsp nº 1.148.820/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, in DJe 26/8/2010). Precedente da Primeira Seção desta Corte (REsp nº 1.133.032/PR, julgado em
14/3/2011). 2. Agravo regimental improvido.(AGRESP 201100136573, HAMILTON CARVALHIDO, STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2011).PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI N.
1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO FISCAL. 1. É isento
do imposto de renda o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas sob a égide
do DL 1.510/76 e negociadas após cinco anos da data da aquisição, ainda que a transação tenha ocorrido já na
vigência da Lei 7.713/88. Tema sedimentado pela Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.133.032/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Relator para o acórdão Min. Castro Meira, na assentada do dia 14 de março de 2011 (acórdão
pendente de publicação). 2. Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.126.773/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 27.9.2010; REsp 1.148.820/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.8.2010;
AgRg no REsp 1.167.385/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; AgRg no
REsp 1.231.645/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26.4.2011. Agravo regimental
improvido.(AGRESP 201100598960, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:20/06/2011).A parte embargante procedeu à alienação de ações não negociadas em bolsa de valores das
empresas JOISA S/A COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO e WASIMCO S/A. A operação realizada pela parte
embargante foi a venda da sua participação acionária nas holdings Wasimco e Joisa, que detinham (junto com a
empresa Zileo, da qual a parte embargante não fazia parte), 113.294.703 ações ordinárias representativas do
capital social do Banco Noroeste S.A, no ano de 1998.Conforme se observa da análise dos documentos juntados
aos autos às fls. 55/82 e 87/93 (documentos não contestados pela FN), por ocasião da homologação da partilha de
bens deixado pela genitora da parte embargante, coube à este 7.875.000 ações da empresa JOISA S/A
COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO (fl. 68). A partilha foi julgada por sentença em 10 de fevereiro de 1982 (fl.
71), sendo que estas ações foram devidamente declaradas quando da entrega da Declaração de Rendimentos
Imposto de Renda do ano de 1984, integrando o patrimônio da parte embargante (fl. 92). Considerando que as
ações da empresa JOISA S/A COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO integravam o patrimônio da parte embargante
desde o ano de 1982 e sua alienação se deu no ano de 1998, conforme noticiado no Auto de Infração e constante
nos documentos acostados aos autos, entendo indevido o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o
ganho de capital decorrente da alienação destas ações adquiridas em 1982 sob o pálio do Decreto-lei nº 1.510/76,
e vendidas em 1998, preenchendo a parte embargante a condição legal do transcurso do período de cinco anos da
data da aquisição da participação para a fruição . Neste sentido:TRIBUTÁRIO. IRPF. MANDADO DE
SEGURANÇA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76.
REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Indevido o recolhimento do Imposto de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2013
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