proprietário de caminhão de carga, sendo contratado pela ACL para o transporte de um “container” cujo
destinatário seria a União. A carga seria transportada até o Aeroporto de Brasília, recebendo, para tanto, R$
4.700,00.
Contudo, chegou ao destino para o descarregamento da carga em 18/12/2010, sendo impedido de fazê-la, por
motivos desconhecidos. Logrou descarregar o caminhão em 05/01/2011, permanecendo, durante o período,
parado. Sustenta ter experimentado prejuízos, invocando os arts 11 e 12 da Lei 11.442/07, fazendo jus a R$ 1,00
por tonelada/hora de atraso. Afirma que a responsabilidade principal é da contratante, mas a Infraero e a União
ostentam responsabilidade subsidiária. Pugna pela procedência da ação.
Em petição autônoma, destacou que o consignatário da mercadoria seria o Ministério da Saúde, qual contratou a
Infraero como destinatário, e a ACL Cargo para o transporte. Nega ter havido contrato escrito com a ACL Cargo.
ACL Cargo contesta a ação e aduz ilegitimação passiva, sustentando que o Ministério da Saúde contratou
despachante aduaneiro. O despachante contratou a Ocean Cargo para a realização do transporte. Esta, por não ter
habilitação para o chamado “trânsito aduaneiro”, subcontratou a ACL Cargo. Os fretes, no caso, R$ 4.700,00,
foram pagos à Ocean Cargo, cuja má gestão impediu que a ACL Cargo também recebesse sua parte no negócio.
Por esta razão, não tem nenhuma responsabilidade pela “taxa de estadia”. A despeito da emissão de “documento
de conhecimento rodoviário”, fato é que este não representa nenhuma obrigação da ré face ao
motorista/proprietário do caminhão. Pugna pela negativa da gratuidade processual e pela improcedência da ação.
A União contesta a ação e alega ilegitimidade passiva, argumentando que adquiriu 450.000.000 (quatrocentos e
cinqüenta milhões) de “preservativos masculinos” junto à Blowtex, tendo sido a ACL Cargo a responsável pela
contratação do autor para o transporte da carga. No mais, aduz que o contrato de transportes foi celebrado entre o
autor e a ACL Cargo, sendo que a inadimplência desta não transfere nenhum encargo à União, consoante decisão
do STF (ADC 16), ao reconhecer a constitucionalidade do art 71, § 1º, Lei de Licitações. No mérito, nega a
ocorrência dos elementos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência.
A INFRAERO contestou a ação, alegando ilegitimidade de parte, vez que os 'containers' chegaram a Brasília
(Aeroporto Juscelino Kubitschek) e a carga fora liberada parcialmente por determinação da União (entre os dias
03 e 06 de janeiro de 2011). No mérito, traz cronograma desde o dia da chegada dos 'containers' no Aeroporto até
sua retirada pelos órgãos do Ministério da Saúde. Refuta as alegações da exordial e nega a existência dos
elementos da responsabilidade civil. Ainda, pugna pela aplicação das penas de improbus litigator. Pede a
improcedência da ação e junta documentos.
No JEF de São Vicente, via Deprecata, foram ouvidos 2 (dois) empregados da ACL Cargo (arrolados por esta).
Idarílio e Paulo (descompromissados) aduziram desconhecer o autor. Eram “autônomos” e contratados pela
“Ocean Cargo” para a entrega da mesma carga. Receberam a 'estadia' (em razão do atraso). Idarílio afirma que a
'estadia' foi paga pela Ocean Cargo, enquanto que Paulo aduz ter a estadia paga pela corre ACL Cargo, embora
não tivesse recebido da Ocean Cargo.
Esclareceu-se que, embora o 'conhecimento rodoviário' estivesse no nome de ACL Cargo, a contratante fora a
“Ocean Cargo”. Segundo Paulo, a ACL Cargo fora subcontratada pela “Ocean Cargo”, já que aquela podia assinar
a chamada DTA. Por esse sistema, enquanto não chegada a última carga, nada era liberado.
Alegam que o problema da descarga, atrasada, se deu em razão de falta de espaço no Aeroporto de Brasília. Do
que Idarílio ouviu dizer, a 'taxa de estadia' seria de R$ 250,00 a cada 24 horas de atraso. Teria sido o despachante
da ANVISA o responsável pela informação de que a carga não seria descarregada no prazo, cabendo à Infraero
armazenar a carga, no período.
Paulo informou que, a despeito da demora no descarregamento, pôde voltar para casa, através do “desengate” de
um caminhão, com o que puderam os motoristas passar as Festas com a família.
Walter Linhares (compromissado) foi ouvido no JEF da Capital, arrolado por ACL Cargo. Afirmou ser o
despachante contratado do Ministério da Saúde para tais serviços. Afirmou que a carga chegou via Porto de
Santos, com destino ao Aeroporto de Brasília. A chegada em Brasília ter-se-ia dado dia 19/12 (domingo), sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2013
1213/1383