de rigor a absolvição do outro acusado.
2. Depoimentos dos policiais que teriam recebido a oferta de suborno são prova hábil à condenação, mormente se
coerentes, firmes e verossímeis. Não havendo qualquer razão para que prejudicassem gratuitamente o réu, é de
presumir-se a legitimidade da atuação dos policiais.
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça alinharam suas jurisprudências no sentido de que
não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.
4. Absolvido um dos réus da acusação de haver praticado o crime de corrupção ativa e remanescendo, contra ele,
somente a imputação pertinente ao delito de contrabando, é de rigor proceder ao desmembramento do feito, a fim
de que o Ministério Público tenha a oportunidade de formular proposta de suspensão condicional do processo (Lei
n.º 9.099/1995, artigo 89).
5. Desprovido o recurso do réu. Provido em parte o apelo ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu a) negar provimento à apelação do réu Edivaldo Luiz De
Lima; b) dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu Edivaldo Luiz de
Lima como incurso nas disposições do artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um)
ano de reclusão; c) manter a condenação do réu Edivaldo Luiz de Lima pela prática do delito de corrupção ativa,
ficando ele condenado por infrações aos artigos 333, caput, e 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, na forma do
artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, a 3 (três) anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, e 10 (dez)
dias -multa, ao valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por prestações pecuniária e de
serviços à comunidade, nos termos supra; d) manter a absolvição da ré Gilvana Félix Da Silva da acusação de
praticar o crime de corrupção ativa, determinar o desmembramento do feito e o envio, ao juízo a quo, dos autos
que se formarem, a fim de que seja oportunizada ao Ministério Público Federal a formulação de proposta de
suspensão condicional do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator
00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005173-62.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.005173-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
CARLOS ANTONIO DA SILVA
CARLOS ANTONIO DA SILVA e outro
Justica Publica
00051736220034036181 7P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI N.º 8.137/1990, ARTIGO
1º. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA SONEGAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA
CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de sonegação fiscal (Lei n.º 8.137/1990, artigo 1º), é
de rigor a manutenção da solução condenatória proclamada em primeiro grau de jurisdição.
2. Consumada a supressão ou a redução do tributo, não há lugar para a desclassificação da conduta para o artigo 2º
da Lei n.º 8.137/1990.
3. Procedimentos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base (Superior Tribunal de
Justiça, Súmula 444).
4. O valor da sonegação fiscal é circunstância relevante para a fixação da pena.
5. Tratando-se de dois crimes praticados em continuidade delitiva, a respectiva fração de aumento deve ser fixada
em 1/6 (um sexto).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2013
181/957