DATA:04/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEI. CDA. I - O agravo em exame não
reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos
autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau. II - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, o agravante
busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante. III - A falência da devedora foi decretada em maio/07, portanto, na vigência da Lei nº
11.101/05, o que significa dizer que a multa moratória é devida pela empresa executada. Nesse sentido: TRF 3ª
Região - Apelação e Remessa Oficial nº 0003927-89.2009.4.03.6126 - Relatora Desembargadora Federal Regina
Costa - 6ª Turma - j. 08/03/12 - v.u. - e-DJF3 15/03/12. IV - O que se discute nos autos não é nenhum tipo de
multa moratória, mas sim uma multa por descumprimento de lei, situação que é absolutamente típica de cobrança
por meio de Certidão de Dívida Ativa - CDA, cuja nulidade somente pode ser determinada a partir da
apresentação de prova inequívoca por parte do executado. V - Agravo improvido.(AI 00203471520124030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:31/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Determino a remessa dos autos ao SEDI para inclusão do
termo MASSA FALIDA.Concedo nova vista à exeqüente, nos termos requeridos à fl. 193, para que se
manifeste.Após, não havendo manifestação conclusiva, SUSPENDO o curso da execução por motivo de força
maior, com base no art. 265, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80, tendo em vista
que a eventual satisfação do direito da parte exeqüente dependerá do desfecho do processo falimentar, de acordo
com a legislação pertinente. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, incumbindo à parte exeqüente informar
o juízo sobre a extinção do processo falimentar, com ou sem o pagamento do crédito tributário.Intime-se.
0045006-06.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
FRANQUALITY CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.(SP153343 - ROGERIO CASSIUS
BISCALDI E SP246618 - ANGELO BUENO PASCHOINI)
Fls. 150/155: Considerando a ausência de garantia, a falta de localização de outros bens penhoráveis e a existência
de indícios de atividade da executada, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a penhora sobre 5% (cinco
por cento) do faturamento mensal bruto da executada, até o pagamento integral do crédito exequendo, tendo em
vista a previsão contida no parágrafo 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80.Intime-se o representante legal da executada,
por mandado:a) desta penhora, bem como de que dispõe do prazo de 30 dias para opor embargos do executado, ou
aditar os embargos já opostos, nos termos do art. 16, inciso III, c/c art. 2º, parágrafo 8º, ambos da Lei nº
6.830/80;b) de que foi constituído depositário, com a obrigação de depositar o valor da penhora em conta judicial
vinculada a este processo e de juntar aos autos, até o 5º dia útil de cada mês, comprovante do depósito e cópia do
balancete mensal, de acordo com o parágrafo 3º do art. 655-A do Código de Processo Civil.Caso as diligências
resultem negativas, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/80, após intimação da parte exequente.Intime-se.
0074020-35.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
GUILHERME GOMES DA SILVEIRA D AVILA LINS(SP067505 - ANA MARIA FERREIRA)
Fl. 31: Suspendo a execução fiscal, tendo em vista o acordo noticiado pela parte exequente, pelo prazo do
parcelamento concedido, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo
sobrestado, onde permanecerão até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito ou rescisão do
parcelamento. Intimem-se.
Expediente Nº 3133
EXECUCAO FISCAL
0005817-27.1988.403.6182 (88.0005817-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 9 - FERNANDO NETTO
BOITEUX) X FEMARTE IND/ E COM/ DE LUSTRES LTDA(SP052406 - CARLOS ROBERTO DA
SILVEIRA)
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos presentes autos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que
requeiram o que for de Direito para o prosseguimento do feito.2. Em nada sendo requerido, suspendo o curso da
execução, arquivando-se os autos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.3. Int.
0505236-71.1996.403.6182 (96.0505236-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 393 - MARIA DA GRACA DO P
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2013
294/496