CLAUDIO LOPES X UNIAO FEDERAL
Diante da concordância apresentada às fls. 136 e 138/145 pelas partes, acolho o valor de R$ 30.627,41 (trinta mil,
seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), com data de 12/06/2012. Certifique-se o decurso do
prazo para a apresentação dos embargos do devedor. Após, expeça-se o ofício requisitório, mediante RPV, do
crédito de R$ 30.627,41, atualizado até 12/06/2012, como requerido às fls. 136. Oportunamente, aguarde-se em
Secretaria a notícia da disponibilização do pagamento. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0059937-57.1997.403.6100 (97.0059937-0) - ELENILZA LACERDA SANTOS(SP174922 - ORLANDO
FARACCO NETO) X ESTERINA ALVES DE SOUZA X MARIA AUXILIADORA CRAICE
BENEDITO(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X MASAMIKI OKAYAMA X SEVERINO BENTO
SOBRINHO(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE
MARCELLO DOS REIS) X ELENILZA LACERDA SANTOS X UNIAO FEDERAL
Expeçam-se os ofícios requisitórios, mediante RPV, dos créditos com data de 30/03/2006, em nome dos
beneficiários indicados na planilha de fls. 291, observados a contribuição previdenciária (PSS) e o imposto de
renda retido na fonte, conforme informação de fls. 407/408. Sem prejuízo, requisitem-se os créditos de R$
2.904,02, com data de 30/03/2006 (fls. 291) e de R$ 1.315,12, com data de 05/10/2011 (fls. 394), a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Advogado, Dr. Almir Goulart da Silveira, OAB/SP 112.026
(fls. 400/406). Diante da consulta retro, regularize a coautora, Maria Auxiliadora Craice Benedito, em 05 (cinco)
dias, o seu nome de acordo com o CPF da Receita Federal do Brasil, necessário à requisição do seu crédito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Expediente Nº 3934
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0014796-87.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
JEFFERSON DE SOUZA FRANCA
A autora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com pedido de
liminar, contra JEFFERSON DE SOUZA FRANCA objetivando a busca e apreensão do veículo marca
CHEVROLET, modelo CORSA MILENIUM, cor PRATA, chassi nº 9BGSC19Z01C243149, ano de
fabricação/modelo 2001, placas DDD8870, Renavan 761202633, objeto do Contrato de Financiamento de Veículo
nº 000045446086 (fls.11/12).Relata, em síntese, que o réu firmou com o Banco Panamericano o Contrato de
Financiamento de Veículo supramencionado, que se encontra vinculado a uma nota promissória, dando como
garantia, em alienação fiduciária, o veículo acima descrito. Esclarece que o crédito foi cedido a autora (fl. 19).Em
que pese tenha se obrigado ao pagamento das parcelas mensais e sucessivas mencionadas no contrato, o réu
deixou de pagar as prestações. Foi notificado da cessão do crédito e da constituição em mora (fls. 20/22),
quedando-se inerte.Esgotadas as tentativas amigáveis para a composição da dívida, viu-se o autor compelido a
ajuizar a presente ação.Fundamenta o pedido nos artigos 1º (parágrafo 4º), 2º, 3º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.A
inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/23. A medida liminar foi deferida a fls. 27/27-verso.O mandado
de busca e apreensão foi cumprido (fls. 31/33).Citado e intimado (fls. 37/38), o réu deixou transcorrer in albis o
prazo para manifestação (fl. 41).É o relatório do necessário. Passo a decidir.Inicialmente, diante da inércia do réu,
decreto-lhe a revelia. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, vez que se trata de questão de direito,
nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo ao julgamento de mérito.O pedido é procedente.Trata-se de medida cautelar de caráter satisfativo,
consistente na busca e apreensão do veículo acima descrito em poder do réu.A providência requerida foi obtida
com a apreensão do veículo e com a entrega do bem ao preposto/depositário da requerente indicado na inicial,
senhor Adauto Bezerra da Silva (fls. 05 e 33). Tendo ocorrido a consolidação do domínio e a posse plena do
veículo, de rigor a declaração da procedência do pedido. Destarte, confirmo a medida liminar deferida a fls. 27/27verso e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as
formalidades legais.P.R.I.C.São Paulo,
MONITORIA
0026608-34.2009.403.6100 (2009.61.00.026608-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI
JOAO PAULO VICENTE) X ANA SILVA PINHEIRO FERREIRA X SERGIO FERREIRA X NOEMIA DE
LUNA PINHEIRO FERREIRA(SP139135 - ALEXANDRE DE ANDRADE NOGUEIRA)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal fundamentada em suposto inadimplemento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2013
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