cinco por cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à dívida), ficando limitada, em quaisquer das duas
situações, a quantidade de parcelas até que seja atingido este piso, nos moldes do 11 do artigo 98 da Lei 8.212/91
(com redação dada pelo artigo 34 da Lei n.º 10.522/02). Nos processos em que é Exequente o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também será admitida a quantidade e quantia acima, nos moldes do
2º do artigo 98 da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei n.º 9.528/97.7. A primeira prestação será depositada
em Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF, agência deste Fórum, no ato da arrematação, tal qual nos
parcelamentos administrativos, em conformidade com o artigo 34 da Lei n.º 10.522/02 c.c 4º do artigo 98 da Lei
nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.528/97).8. Nos processos em que é Exequente a FAZENDA
NACIONAL, as prestações restantes serão mensais, iguais e sucessivas, sendo o vencimento da segunda até o
último dia útil do mês subsequente ao da emissão da carta de arrematação, e ainda, estas mesmas prestações
sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa SELIC (artigo 13 da Lei 9.065/95), em conformidade com o
disposto no 5º do artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97 c/c artigo 34 da Lei
10.522/02. Nos processos em que é Exequente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, as
prestações restantes também serão mensais, iguais e sucessivas, porém, vencendo-se a segunda no dia 20 (vinte)
do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação, e serão reajustadas na forma prevista para os
parcelamentos administrativos de créditos previdenciários.9. Quando da existência de Recurso Pendente de
Julgamento em relação a Embargos à Execução Fiscal, as parcelas vincendas, a título de arrematação, deverão ser
depositadas em Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF, agência deste fórum, observando-se os valores
atualizados e informados pela exequente diretamente ao arrematante.
10. Se o valor da arrematação superar o valor do débito em cobrança, o parcelamento a este se limitará, devendo o
arrematante depositar em Juízo, no ato da
arrematação, a diferença entre o lanço e a dívida exequenda (valor excedente), bem como o valor da primeira
parcela equivalente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida.
11. Todos os valores relativos ao ato de arrematação, depositados necessariamente na Caixa Econômica Federal CEF, agência deste Fórum (lanço vencedor, custas e eventual valor excedente/ item 10 deste edital), deverão ser
pagos em espécie ou através de cheque do próprio arrematante, vedado o pagamento através de cheque de
terceiros, com exceção do valor do lanço vencedor (valor da primeira parcela e/ou valor da arrematação, caso esta
seja à vista), o qual deverá ocorrer somente em espécie.
12. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será
acrescido da multa rescisória de 50% (cinquenta por cento), além de ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa
da União e executado, tudo nos moldes do 6º do art. 98 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.528/97).
13. A FAZENDA NACIONAL (União) ou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
conforme o caso, será credor do arrematante, o que deverá expressamente constar da Carta de Arrematação,
constituindo-se a garantia deste débito a hipoteca ou o penhor em favor do credor, com imissão precária na posse,
conforme o caso, nos moldes do permissivo contido na alínea b do 5º do artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com
redação dada pelo artigo 98 da Lei n.º 9.528/97 c/c artigo 34 da Lei nº 10.522/02, sendo certo que seu
cancelamento ficará a cargo do respectivo exeqüente. O arrematante será nomeado para o encargo de fiel
depositário do bem arrematado, nos termos da alínea c do mesmo diploma legal, e somente será liberado do
encargo após o pagamento integral do valor da arrematação.14. Incumbirá aos interessados na arrematação dos
bens levados a leilão, a verificação da existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados
do registro da propriedade dos mesmos, tais como: multas relativas a veículos e contas em atraso relativas a linhas
telefônicas penhoradas, tributos sobre imóveis em atraso etc.
15. Eventuais credores preferenciais dos executados ficam, desde já, intimados da data e horário dos leilões e do
prazo de se habilitarem em seus respectivos créditos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação
deste edital.
16. Nos lotes onde constar a determinação de RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE, a parte do lanço
vencedor pertinente à mesma meação, deverá ser depositada integralmente pelo arrematante no ato.
17. Após o pregão do lote e em não ocorrendo a sua arrematação integral, e havendo interesse de eventual
licitante, o lote poderá ser desmembrado e os itens alienados separadamente em hasta pública, nas mesmas
condições previstas neste Edital.
18. Na arrematação de coisa comum, será observada a ordem de preferência prevista no artigo 1.118 do Código de
Processo Civil.19. Tratando-se de produtos controlados, o licitante deverá apresentar, no ato do acerto de contas
do leilão, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em
especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados.19.1 Os
documentos necessários deverão ser apresentados em cópia autenticada que ficará retida para encaminhamento à
vara onde tramita o respectivo processo.
20. Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento
pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver
e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor.21. Fica ressalvado o direito a correção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2013
46/198