ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
IRMAOS GUIMARAES LTDA filial
IRMAOS GUIMARAESR filial
IRMAOS GUIMARAES LTDA filial
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
IRMAOS GUIMARAES LTDA filial
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
DECISÃO
Extrato: Resp Conselho Regional de Farmácia - Expedição de Certificado de Regularidade - Prática de
Propaganda de medicamentos tarjados e promocionais - Atribuição da Vigilância Sanitária - Arts. 44 e 45, da
Lei n.º 5.991/73 e Lei n.º 9.782/99 - Admissibilidade.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, a fls.
221/228, tirado do v. julgado, no qual foi negado provimento à apelação do Impetrado, determinando a expedição
de certificado de regularidade, por não estar adstrita ao Conselho a eventual irregularidade dos estabelecimentos
no tocante à prática de propaganda de medicamentos tarjados e promoções de medicamentos, vez que tal
atribuição cabe à Vigilância Sanitária, com fundamento nos arts. 44 e 45, da Lei n.º 5.991/73 e Lei n.º 9.782/99.
Aduz o apelante, que o v. acórdão negou vigência aos arts. 10, da Lei n.º 3.820/60 e 1º, da Lei n.º 6.839/80, bem
assim violação ao art. 535, CPC.
Ausentes Contrarrazões.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu
texto, art. 541, CPC, ausente ao todo dos temas suscitados Súmula ou Recurso Repetitivo até aqui catalogada/o em
solução a respeito.
Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.
Ante o exposto, ADMITO o recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001316-36.2008.4.03.6115/SP
2008.61.15.001316-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Sao Paulo CRMV/SP
FAUSTO PAGIOLI FALEIROS
PERCIVAL DE MELLO E LOPES FILHO -ME
RONIJER CASALE MARTINS e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
00013163620084036115 1 Vr SAO CARLOS/SP
DECISÃO
Extrato: Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) - Necessidade ou não de inscrição, quanto a
comércio no ramo de "pet shop", comercializando ração para animais domésticos em geral - Atividade
empresarial - Rediscussão fático-probatória - Súmula 7, E. STJ - Resp inadmitido.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo,
fls. 162/173, tirado do v. julgado, que julgou procedente o pedido do autor e deferiu antecipação da tutela para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2013
134/1548