ã empresa detentora do domínio em que o blog está hospedado.
Isto posto, indefiro, por ora, os itens "b" e °c" do requerimento ministerial de fls. 02/06.
Com relação ao item "a", encaminhe-se cópia da presente decisão, a qual servirá de ofício, ã empresa Google do
Brasil, requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia impressa e em meio magnético de
todo conteúdo da página (...), bem como para que preserve todos os dados do referido blog pelo prazo inicial de
180 (cento e oitenta) dias.
Determino, ainda, o sigilo absoluto dos presentes autos, conforme requerido, a fim de preservar futuras
diligências, devendo ser apostas na capa deste feitas respectivas tarjas.
Por fim, com a vinda da resposta, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
À vista da resposta do impetrante no sentido de que "a Google Brasil não opera o Gmail e não tem acesso às
informações (conteúdo) ora requeridas"; que "tal blog encontra-se removido, esta empresa está legalmente
impossibilitada de fornecer o conteúdo relativo a ele"; que "o conteúdo poderá ser fornecido a este d. juízo
mediante o procedimento estabelecido no Decreto n. 3810/2001 (...) que promulgou o Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
(MLAT), celebrado em 14/10/1997 e em vigor desde 21/02/2001", o Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido da inaplicabilidade do acordo de cooperação MLAT ao caso dos autos (fls. 54/57):
... no caso em apreço, não é o caso de se exigir as formalidades do acordo de cooperação mencionado.
Isso porque é inconcebível que urna empresa sediada no Brasil e constituída sob as leis brasileiras, como é o
caso da Google Brasil Internet Ltda., se escuse do cumprimento de uma ordem judicial alegando direito norteamericano.
Também é sabido que a Google Inc., detentora das informações aqui solicitadas, constitui, juntamente com a
Google Brasil Internet Ltda., verdadeiro grupo econômico, não sendo possível crer que os dados de que dispõe
urna delas não possa ser repassado à outra.
Sendo as empresas citadas grupo econômico, a Google Brasil Internet Ltda. é sim responsável pelas demandas
ocorridas em território nacional. Destarte, possui esta o dever de prestar as informações solicitadas pelas
autoridades brasileiras, no caso, o fornecimento dos dados relacionados à página http:Hreich18.blogspot.contbr:
Assim, no presente caso, a negativa de resposta por parte da Google Brasil é inaceitável, mormente levando-se
em conta que o fato investigado muito provavelmente foi praticado por brasileiro, em território nacional, o que
se infere diante do fato de que foi utilizado o domínio ".com.br".
Nesse sentido, aliás, o entendimento adotado pelo Eminente Relator JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR,
integrante da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Mandado de Segurança n.
200904000113351, trazendo precedente que deve ser aplicado ao caso em tela, diante da semelhança entre os
fatos: (...)
Acrescente-se, como mencionado acima, que não há como admitir se exija a utilização do "MLAT" se a empresa
possui sede em território nacional, bem como instrumentos para atender, de forma rápida e eficaz, a ordem
judicial, especialmente tendo em conta que o artigo XVII do referido acordo possibilita o uso de outros
instrumentos para produção de provas, visando a facilitar a cooperação internacional, e não prejudicá-la.
Nesse passo, este órgão ministerial entende que o descumprimento da ordem judicial de fls. 19 não se justifica.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer seja reiterada a intimação à empresa Google Brasil Internet
Ltda., na pessoa de sua Diretora Jurídica, Dra. Fabiana Regina Siviero, com cópia desta manifestação e de fl.
19, para que sejam cumpridas as determinações constantes da ordem judicial, possibilitando, assim, a
continuidade das investigações. (grifos meus)
O DD. Juízo impetrado acolheu a manifestação ministerial e reiterou o pedido de informações à Google do Brasil
(fl. 52):
Proceda-se conforme retro requerido pelo órgão ministerial, requisitando à empresa Google do Brasil o
cumprimento da decisão de fls. 19, cuja cópia deverá ser novamente encaminhada àquela empresa, juntamente
com cópia da cota de fls. 56/59 e da presente decisão.
Não procedem as alegações da impetrante, em síntese, da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial,
pois o conteúdo do blog requerido estaria sob a guarda da Google Inc., empresa sediada na Califórnia, sujeita à
legislação norte-americana, que veda a interceptação de comunicação eletrônica ou permissão de acesso aos dados
de comunicação armazenados naquele território, sem prévio controle de ordem pública pela justiça norteamericana, alegando ainda que o meio adequado deveria ser a requisição por meio do acordo de cooperação
MLAT.
O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmaram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2013
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