pai ajudava o filho depois que se aposentou. Sua mãe tem renda do INSS, ajuda com os médicos, internações.
Separaram em 1984. Na época da separação, a pensão não era suficiente, passou a fazer bicos. Parou de trabalhar
porque ficou doente, teve uma gastrite muito forte, depois começou a ajudar a sua mãe. O pai da depoente faleceu
e depois de 8 meses o Sergio faleceu. Mesmo não vivendo com ele, tinham amizade e eram muito amigos.
Quando o Sergio ficou doente, sabia das despesas e o filho sempre ajudou levando a médicos, levando para
Ribeirão, São Paulo e financeiramente. Quando o Sergio ficou doente e fez a primeira cirurgia em São Paulo, após
voltar, ele disse que tinha um documento e que pertencia a depoente. Disse para procurar um advogado porque
queria que a depoente continuasse a receber a pensão caso acontecesse algo com ele. Quando o Sergio faleceu,
procurou o advogado e pediu para ele dar entrada na PREVI. A mãe da depoente é pensionista do INSS.A
testemunha da autora, Teresinha, disse que é amiga da autora. Trabalhava na Imobiliária Toscano Imóveis. Viu a
Adelina na imobiliária e o dono da imobiliária disse que ela era corretora. Não tem contato com a Adelina. A
profissão de corretor é ideal ter carro, mas há corretores sem carro. Trabalhou 4 anos na Toscano, saiu há 2 meses,
foi mais ou menos de 2008 a 2012. Foi nesse período que encontrou a Adelina. Não sabe quando encontrou a
Adelina, pode ter sido por volta de 2010, viu umas 2 ou 3 vezes. Não conversou com ela, não sabe o que ela fazia
lá, talvez conversava com o seu patrão ou negociava com ele. A testemunha do corréu Leonardo, João Batista,
disse que conhece a Marize e o Leonardo porque trabalhou com o Sergio. Conhece a Adelina desde 1975. Sabe
que cerca de 1980 ela vendia coisas, talvez roupas em casa. Depois disso, não sabe se ela trabalhou. Encontrava a
Adelina na cidade, na rua, no comércio e tinha interesse em saber dos filhos. Já viu Adelina de carro, mas não
sabe a quem pertencia. Não se recorda se a Adelina comentou se trabalhava. Não teve contato com o Sergio e a
Adelina juntos. Não se recorda de críticas de um ou outro lado.A testemunha do corréu Leonardo, Antonio Carlos,
disse que conhece Adelina. Tem imobiliária e ela trabalhou por uns dois anos na imobiliária. Ela era autônoma e
não tinha vínculo empregatício com o depoente, então, não sabe se ela trabalhou em outras imobiliárias. Após sair
de sua imobiliária, não tem conhecimento de que a Adelina trabalhou em outra imobiliária. Não pode afirmar se a
Adelina tinha carro, não tem certeza, em geral corretor tem, provavelmente tinha. Ela trabalhou mais ou menos 2
anos na imobiliária. Ela era habilitada e tinha o CRESCI. Ela tinha autonomia para exercer as atividades de
corretor, captação e venda de imóveis. A testemunha do corréu Leonardo, João Bergamo, disse que conhece de
vista a Autora e o Leonardo. Conhece a Adelina porque ela trabalhou com o depoente, mas não lembra quanto
tempo, um ou dois anos talvez. A Adelina e o depoente eram corretores de imóveis. Ela realizava vendas.
Conheceu a Adelina porque vendeu um imóvel para ela e o filho, mas faz tempo. Convidou ela para ir trabalhar na
imobiliária. Não teve contato com a Adelina após ela sair da imobiliária. A Adelina saiu da imobiliária há cerca de
4 anos, mas não sabe precisar.A testemunha da corré Adelina, Luis, disse que conhece a Adelina porque é amigo
do filho dela desde a adolescência. Conheceu o Sergio. Após a separação, eles tinham um relacionamento de
amizade. O Sergio nunca desamparou os filhos e sempre comentava que as coisas eram como deveriam ser e não
abandou os filhos. Disse que continuaria amparando os filhos e a Adelina. Hoje a Adelina não tem emprego, já
comprou bijuterias dela, mas atualmente ela não trabalha. Nunca soube que ela trabalhasse. Há muitos anos, a
mulher do depoente comprou bijuterias dela para ajuda-la. A Adelina sempre foi dona de casa, não conhece outro
trabalho dela. O filho dela trabalhou com o pai na agência de propaganda. A empresa de propaganda é do filho
dela e de outros sócios. Não sabe se o Sergio era remunerado pela empresa do filho. Não sabe se Adelina tinha
dificuldades financeiras após a separação. Frequentava a casa mais para conversar com o filho da Adelina.
Frequentava a casa do filho da Adelina, não sabe onde o Sergio morava. Não sabe o padrão de vida da Adelina. Só
foi uma vez em uma casa pequena na Vila Xavier. Não se lembra se havia veículos na garagem.A testemunha da
corré Adelina, ouvida como informante, Adilson, disse que é namorado da filha da Adelina. Namora a filha da
Adelina há 4 anos. Conhece o Sergio desde a década de 90 porque foi estagiário do Banco do Brasil.
Frequentavam juntos a AABB e participavam de campeonatos de futebol. Não tem conhecia a Adelina na época
da separação. Tinha contato com o Sergio e ele tinha preocupação com os filhos e da Adelina. Ficou sabendo da
existência da empresa do filho e não sabe se o Sergio era empregado do filho. Não teve contato com a Marize.
Tudo somado, em relação ao pedido de recebimento do valor total de R$8.266,44 não merece ser acolhido.Melhor
sorte não assiste à autora quanto ao pedido de extinção da pensão alimentícia paga à filha Cristiana. Aliás, bem
pensadas as coisas, o caso é mais de prejudicialidade do que de indeferimento da pretensão.Note-se que Cristiana
recebeu a pensão alimentícia por força do acordo celebrado em 27/12/2001 (fls. 28/29), quando já tinha 27 anos e
não mais se enquadrava no art. 5, III do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI (fl. 166). Ademais, a
própria Cristiana admite que recebeu pensão alimentícia até a época do óbito, ou seja, depois disso não recebeu
mais. Tal alegação pode ser confirmada na consulta feita em 09/03/2009 (fl. 137), onde só constam como
dependentes na PREVI Adelina, Leonardo e Marize.Tudo somado, a ação deve ser julgada improcedente.III DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários aos advogados
dos réus, os quais fixo em R$ 500,00 para cada requerido. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008741-65.2009.403.6120 (2009.61.20.008741-5) - SIRLEY DE LOURDES BAGHIN DOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2014
1081/1517