JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 8773
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002528-30.2014.403.6100 - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A(SP204643 - MARCIO CHARCON
DAINESI E SP306407 - CASSIO FERREIRA RODRIGUES) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR - ANS
Ciência à parte autora da manifestação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), às fls. 1866/1867, pela
qual informa que o depósito realizado não foi suficiente para cobrir o saldo pendente dos valores discutidos em
juízo, sendo necessária a respectiva complementação, conforme planilha juntada. Int.
0011776-20.2014.403.6100 - JOAO OTAVIANO MIRANDA(SP081406 - JOSE DIRCEU DE PAULA) X
UNIAO FEDERAL X DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.211-A do CPC. Intime-se a parte autora
para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, de forma a corrigir o polo passivo, tendo em vista que foi
incluído órgão da Administração Pública Federal desprovido de personalidade jurídica. Regularizada a inicial,
venham os autos conclusos.
0012381-63.2014.403.6100 - TANUSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO X ODAIR IVO DO
NASCIMENTO X TELMA MARIA BATISTA DOS SANTOS(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE
SANTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA FEDERAL CÍVELAÇÃO
ORDINÁRIAPROCESSO N.º: 00123816320144036100AUTORES: TANUSIA DOS SANTOS NASCIMENTO,
ODAIR IVO DO NASCIMENTO E TELMA MARIA BATISTA DOS SANTOS RÉ: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF REG. Nº /2014 DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Ação
Ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora objetiva a revisão das prestações do SFH, do
saldo devedor e de cláusulas contratuais, alegando, em síntese a onerosidade excessiva decorrente da capitalização
de juros bem como a inobservância do Plano de Equivalência Salarial, dentre outras alegações. É o relatório.
Decido. Os autores apresentam nesta ação uma série de questionamentos quanto ao critério de reajuste das
prestações e do saldo devedor, pretendendo a revisão contratual mediante a utilização dos critérios que entendem
corretos.Incialmente, noto que a utilização da TR está de acordo com o determinado na cláusula 6ª (sexta) do
contrato (fl. 53 dos autos), que estabelece que o saldo devedor deve ser reajustado mediante a aplicação do mesmo
coeficiente de atualização monetária utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança. No tocante aos
juros, a taxa efetiva de 9,3806% (nominal de 9%), está dentro do limite máximo permitido pela Lei da Usura
(12%), o que não justifica a inadimplência dos autores. Quanto à alegação de dedução da amortização antes da
atualização do saldo devedor, o C.STJ pacificou esta questão editando a Súmula 450, no seguinte sentido: Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede a sua amortização pelo pagamento da
prestação.Por sua vez, a pretensão de recálculo do saldo devedor é matéria a ser decidida em sede de sentença,
caso se acolha a alegação de anatocismo. No que se refere ao procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-lei nº 70/66, a posição dominante é pela recepção do diploma pela Constituição Federal de 1988. O
Supremo Tribunal Federal, em sua Primeira Turma, assim se pronunciou:A Turma, entendendo recepcionado pela
CF/88 o Decreto-Lei 70/66 - que autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a
optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil ou mediante execução extrajudicial -,
conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal para reformar acórdão do TRF
da 1ª Região que entendera que a execução extrajudicial prevista no DL 70/66 e na Lei 5.741/71 violaria os
princípios da inafastabilidade da jurisdição, do monopólio estatal da jurisdição e do juiz natural, do devido
processo legal e do contraditório (CF, art. 5º XXXV, XXXVII, XXXVIII, LIV e LV). (RE 223.075-DF, STF, 1º
T., rel. Min. Ilmar Galvão, 23.6.98) (Informativo STF nº 116). Quanto ao mais, os órgãos de proteção ao crédito
têm por finalidade atestar a situação daquele que se mostra inadimplente, protegendo, dessa forma, os direitos de
terceiros que venham travar relações comerciais com aquele. No caso em tela, constato que os autores deixaram
de pagar as prestações do contrato de financiamento desde fevereiro de 2010 (fls. 116/120), o que, de qualquer
forma, inviabiliza o deferimento do pedido para que se determine às rés a abstenção de promoverem a execução
extrajudicial do contratou e a inclusão do nome dos mesmos nos cadastros de inadimplentes. Em síntese, neste
juízo sumário de cognição, não vejo verossimilhança nas alegações dos autores, a justificar a concessão da tutela
antecipada requerida. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2014
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