publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará preclusão de prova, prosseguindo o processo nos seus demais termos.
Intimem-se as partes, com urgência.
0044413-13.2008.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301152042 - GENEZILDA
DE OLIVEIRA LEAO (SP085959 - MARIA JOSE DA SILVA ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, etc..
Petição a parte autora.
Considerando que se trata de processo findo, tornem ao arquivo.
Cumpra-se. Int..
0010396-30.2012.4.03.6100 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301151696 CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO (SP160102 - SANDRA MARA BARBUR) X
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Ciência à parte ré da planilha de cálculo juntada pela parte autora.
Ante o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao réu para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer
imposta.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual.
Diz o referido dispositivo legal o seguinte (grifos meus):
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(...)”
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido
pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das
formalidades previstas no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e
por duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas
testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos
números de RG e CPF; e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou
parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente
(de no máximo 90 dias), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este
Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido,
independentemente de novo despacho.
Intime-se.
0108928-96.2004.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301152196 - DEMETRIO
MARQUES DE OLIVEIRA (SP259068 - CLAYTON CESAR DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
0019389-07.2013.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301152190 - MARIA
CONCEICAO SARAIVA BEI (SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( TERCIO ISSAMI TOKANO)
0036428-17.2013.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301152176 - RUBENS
RUFFO (SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (OUTROS) (SP145724- FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR)
0038723-61.2012.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301152172 - JOSE
CARLOS GENEROSO (SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2014
569/1584