PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO E INSCRICAO DA OAB-SECAO SAO PAULO
Emende-se a inicial, no prazo legal, atribuindo-se valor à causa de acordo com o benefício econômico pretendido;
recolhendo-se, após, as custas devidas na Caixa Econômica Federal. Promova ainda a parte autora o recolhimento
nos termos da Resolução 411 CA do TRF3( GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO UG 090017, GESTÃO
00001 - Código 18.740-2). Após, voltem conclusos.
NOTIFICACAO - PROCESSO CAUTELAR
0004955-97.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO E SP245526 - RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO) X CLAUDIA SOLANGE DE
SOUZA SANTOS MORENO
Vistos.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de notificação
judicial em face de CLAUDIA SOLANGE DE SOUZA SANTOS MORENO.Narra, em síntese, que firmou com
a requerida Contrato de Arrendamento Residencial, e que esta deixou de cumprir as obrigações pactuadas.À
inicial foram acostados os documentos de fls. 06/30.Estando o processo em regular tramitação, à fl. 38 a
requerente informou o pagamento do débito, afirmando não ter mais interesse na notificação.Assim, fica
caracterizada a falta de interesse de agir.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, nos termos
do artigo 872, do Código de Processo Civil, os autos ficarão à disposição da requerente para retirada, pelo prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, remetam-se ao arquivo com as cautelas de estilo.P. R. I.
2ª VARA CÍVEL
Drª ROSANA FERRI VIDOR - Juíza Federal
Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora de Secretaria.***
Expediente Nº 4234
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0014796-87.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
JEFFERSON DE SOUZA FRANCA
(Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2011) Tendo em vista as diligências infrutíferas para
realização da penhora eletrônica, requeira o(a) exequente o que entender de direito, em dez dias.In albis,
arquivem-se os autos, sem prejuízo de diligências futuras pela parte para prosseguimento da cobrança.Int.
0020965-90.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
ALDAIR BARBOSA DA SILVA
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 36/36v, intime-se a CEF para que requeira o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
0003783-57.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
JHONY RENAN MARTINS DA SILVA
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 30/30v, requeira a CEF o que entender de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se.
0015960-19.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X
JOSE RICARDO DOS SANTOS
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em
face de José Ricardo dos Santos, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em razão do inadimplemento do
Contrato de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo n.º 000045265206, firmado entre o Banco
Panamericano S/A e o réu.Sustenta a autora que o crédito decorrente do mencionado contrato está garantido pelo
veículo marca RENAULT, modelo MEGANE SD, cor PRETA, chassi n 93YLM2N3A8J948249, ano de
fabricação 2007, modelo 2008, placa FUK-9405/SP, Renavam 00936305746, o qual foi gravado em favor do
Banco Panamericano S/A com a cláusula de alienação fiduciária. Alega que o réu se obrigou ao pagamento do
número de prestações mensais e sucessivas mencionadas no contrato, sendo que, na hipótese de inadimplência,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2014
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