1ª TESTEMUNHA: Mario Pinto de Camargo, brasileiro, RG 9.542.622 SP, residente e domiciliada na Rua
Salvador Pereira de Souza, nº95, Jardim Bela Vista- Salesópolis.
Testemunha compromissada, não contraditada, e advertida das penas cominadas ao falso testemunho, aos
costumes disse nada. Inquirida, respondeu: Que não é parente da parte autora. Que conhece a autora desde os 12
anos de idade. Que estudaram juntos na escola rural que a autora é um pouco mais velha. Que moravam perto um
do outro. Que sabe que a autora trabalhava junto com a família em um sítio dos pais da autora que nessa
propriedade a família da autora plantava verduras além de terem pasto, produção de carvão e eucalipto. Que
depois que a autora se casou morou pouco tempo fora e voltou. Que seu pai adquiriu uma outra propriedade há 19
anos mais ou menos, próxima á cidade. Que nesse sítio plantam verdura para consumo. Que a autora e a família
continuam com a plantação de eucalipto na primeira propriedade. Que depois de plantada as mudas de eucalipto, a
um período de oito a dez meses mais ou menos de cuidado com essa muda. Depois o eucalipto leva cinco anos
mais ou menos para ser cortado. Que nesse período é preciso fazer a limpeza periódica.Que conhece o marido da
autora de "vista". Que não sabe o que o marido da autora trabalha. Que a autora mora no segundo sítio da família
até hoje.
Reperguntas da parte autora: Sem perguntas.
Reperguntas do INSS: Que não contavam com o auxílio de empregados. Que não contavam com o auxílio de
maquinários. Que o serviço era todo braçal. Que melhor esclarecendo, recentemente é contratada uma pessoa para
fazer o corte, com moto-serra. Que todo o restante da atividade, como a limpeza não tem o emprego de máquinas.
Que geralmente quem adquire o eucalipto é responsável pelo transporte.
ASSINATURA
2ª TESTEMUNHA: Benedita mendes de faria goes, brasileira, RG 17.031.148 SP, residente e domiciliada na Rua
Pedro Rodrigues Montemor, nº40 Bairro Totozinho Cardoso- Salesópolis.
Testemunha compromissada, não contraditada, e advertida das penas cominadas ao falso testemunho, aos
costumes disse nada. Inquirida, respondeu: Que não é parente da parte autora. Que é vizinha da autora há 19 anos.
Que na época que o pai da autora se mudou para perto da depoente a autora já era casada. Que sabe que é um sítio
onde a autora mora. Que sabe que hoje só a autora e sua família moram no local. Que sabe que a autora planta
mandioca, feijão, verdura, milho para consumo. Que sabe que a autora tem animais no terreno para consumo. Que
sabe que a autora planta eucalipto em outra propriedade. Que não sabe aonde é, tampouco de quem é a
propriedade onde planta eucalipto. Que sabe que a autora sempre plantou eucalipto. Que sabe que a autora
trabalha para outra pessoa da plantação de eucalipto. Que sabe que a plantação de eucalipto não é da autora. Que
sabe que o marido da autora ajuda a autora que ele chegou a trabalhar de pedreiro por uns tempos. Que sabe que a
autora nunca trabalhou na cidade. Que não sabe se o marido da autora trabalhou na cidade. Que sabe que a autora
tem 3 filhos.
Reperguntas da parte autora: Sem perguntas.
Reperguntas do INSS: Que atualmente os filhos da autora não moram na propriedade porque já são casados.
ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS:
A seguir, as mesmas reiteraram, em alegações finais, os termos da petição inicial e da contestação.
DESPACHO
Em desfecho, o(a) MM Juiz(a) pronunciou-se, nos seguintes termos: "Tendo em vista que a escritura juntada aos
autos não está completa concedo a parte autora o prazo de 15 dias para a juntada do mencionado documento.
Após, encerrada a instrução processual, venham os autos conclusos para sentença".
Saem os presentes intimados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2014
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