não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência
de juros, caracterização de anatocismo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre outras, constituem
matéria de direito. De todo modo, a apuração do quantum debeatur será efetuada em momento posterior, caso se
faça necessário.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORNão resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso
em apreço (Súmula nº 297 do STJ).Contudo, indefiro a inversão do ônus da prova porque ausentes os requisitos
que a autorizam (verossimilhança e hipossuficiência/desvantagem para a produção da prova).Quanto as
preliminares alegadas às fls. 35/63, assiste parcial razão à CEF.De fato, a coexecutada Talita Andrade Scuro foi
citada por hora certa em 21.05.2014 (juntada do mandado de citação em 26.06.2014) e os presentes Embargos
foram opostos em 19.11.2014, conforme já observado por este juízo à fl. 91.Assim, recebo os tempestivos
Embargos à Execução opostos por SCENE Iluminação Ltda. e Davis Lopes Paro.Por outro lado, não procede o
pedido de rejeição dos presentes embargos.Considerando que os autos dos embargos foram apensados a ação de
execução, é desnecessária a juntada das peças ditas relevantes pela embargada.Tenho ser cabível a análise do
contrato em discussão com a dispensa da apresentação da memória de cálculo, neste momento, ficando os cálculos
para a fase de liquidação, por não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, nesse ponto, como preceitua o art.
745, V do Código de Processo Civil. Afastadas as preliminares, fixo os pontos controvertidos: se as cláusulas
contratuais, especialmente aqueles que preveem os encargos, são consideradas ilegais e abusivas.Dou por saneado
o processo.Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelos embargantes, conforme o que foi
dito.Tendo em vista a alegação dos devedores de que não foi aplicada a taxa de juros fixada na cédula bancária,
além da omissão quanto ao índice aplicado, concedo prazo de 10 (dez) dias para a CEF providenciar a juntada da
planilha de evolução da dívida a partir da concessão do crédito, informando a taxa de juros aplicada no
empréstimo ora questionado. Cumprida, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.Após, venham os autos
conclusos para sentença.Int.
0002694-28.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001461093.2014.403.6100) TEC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTO LTDA(SP295325 - LAURA SALGUEIRO DA
CONCEICÃO E SP166835 - CARLA REGINA NASCIMENTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por TEC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A competência para processamento e julgamento de embargos à
execução decorrentes da citação por carta precatória é do Juízo Deprecante, nos termos do art. 747 do CPC.
Assim, reconhecendo a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos embargos ao Juízo da 1.ª Vara
Federal de Botucatu/SP, vinculando-os aos autos da execução de título extrajudicial n.º 000818673.2013.4.03.6131.Dê-se baixa na distribuição.Intime-se e cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0020368-53.2014.403.6100 - FONDO LARRAIN VIAL RENTA FIJA LATINOAMERICANA FI X MONEDA
ABSOLUTE RETURN FUND LTD. X MONEDA DEUDA LATINOAMERICANA FONDO DE INVERSION
X MONEDA LATIN AMERICAN CORPORATE DEBT X MONEDA RETORNO ABSOLUTO FONDO DE
INVERSION X MLF TRUST(SP257123 - RENATO DIN OIKAWA E SP088601 - ANGELA BEATRIZ PAES
DE BARROS DI FRANCO E SP103734 - LUIZ ROBERTO DE ASSIS E SP097387 - JORGE EDUARDO
PRADA LEVY E SP045316A - OTTO STEINER JUNIOR E SP078658 - JOAO PAULO MARCONDES) X
CHEFE ADJUNTO DEPARTAMENTO LIQUIDACAO EXTRAJUD BANCO CENTRAL DO BRASIL X
LIQUIDANTE DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Vistos em decisão.Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por FONDO LARRAÍN
VIAL RENTA FIJA LATINOAMERICANA FI, MONEDA ABSOLUTE RETURN FUND LTDA, MONEDA
DEUDA LATINOAMERICANA FONDO DE INVERSIÓN, MONEDA LATIN AMERICAN CORPORATE
DEBT, MONEDA RETORNO ABSOLUTO FONDO DE INVERSIÓN e MLF TRUST em face do CHEFE
ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, LIQUIDANTE DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., visando à obtenção de provimento
jurisdicional que: (i) suspenda quaisquer restituições de crédito ao Fundo F ACB e Fundo Gama e (ii) suspenda
pagamentos a FGC, Fundo F ACB e Fundo Gama de qualquer rateio de crédito destinado aos credores, salvo após
pagamento integral dos credores quirografários.Requerem, ainda, que seja determinado às autoridades coatoras a
exibição das seguintes cópias: (i) do Termo de comparecimento lavrado pelo Banco Central do Brasil em 2001,
identificado como DESUP/GTSP2-2011/0008, dando conta da situação financeira do BCSul; e (iii) do contrato
firmado entre executivos do FGC e BCSul, no qual é prevista a obrigação de constituir o Fundo F ACB, bem
como demais obrigações daí decorrentes, tais como a cessão de créditos consignados do BCSul.Sustentam, em
síntese, a violação do direito líquido e certo dos impetrantes por parte das autoridades impetradas, ante a incorreta
classificação dos créditos pertencentes aos Fundos GAMA, Fundo F ACEB e ao FGC - Fundo Garantidor de
Créditos incluídos no quadro geral de credores do Banco Cruzeiro do Sul como créditos por restituição, o que
prejudicaria os demais credores da instituição pela inobservância ao princípio da par conditio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2015
266/495