recente, CARTEIRA DE TRABALHO e de atestados, radiografias e exames que possuir, ciente de que o não
comparecimento resultará na preclusão da prova. Não existe previsão legal para intimação pessoal da parte
quando foi constituído advogado particular para defender seus interesses no processo, salvo as exceções
expressamente previstas em lei ( p. ex. artigo 343, parágrafo 1º, do CPC), o que não é o caso da produção da prova
pericial, para a qual é exigida apenas a ciência das partes (artigo 431-A do CPC). Portanto, cabe ao patrono da
parte autora a incumbência de avisá-la sobre o dia e local da perícia.O profissional nomeado quando da elaboração
do laudo deverá responder aos quesitos da parte autora, do INSS (depositados em secretaria) e do Juízo, que segue
anexo, reproduzindo-os antes de respondê-los, fixando honorários no valor correspondente a 100% do valor
máximo da tabela da Assistência Judiciária Gratuita, que terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação por
meio eletrônico, para entrega do relatório.Realizada a perícia, intimem-se as partes a manifestarem-se. Intime-se.
0008668-82.2013.403.6143 - MARIA FELIX DE LIMA(SP119943 - MARILDA IVANI LAURINDO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Designo perícia médica para o dia 02/04/2015, às 10h00 horas, a ser realizada pelo médico perito Dr. Nestor
Colletes Truíte Júnior, na sede desta 2ª. Vara Federal de Limeira, situada na Avenida Marechal Arthur da Costa e
Silva, nº 1561, Jd. Glória. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original com foto
recente, CARTEIRA DE TRABALHO e de atestados, radiografias e exames que possuir, ciente de que o não
comparecimento resultará na preclusão da prova. Não existe previsão legal para intimação pessoal da parte
quando foi constituído advogado particular para defender seus interesses no processo, salvo as exceções
expressamente previstas em lei ( p. ex. artigo 343, parágrafo 1º, do CPC), o que não é o caso da produção da prova
pericial, para a qual é exigida apenas a ciência das partes (artigo 431-A do CPC). Portanto, cabe ao patrono da
parte autora a incumbência de avisá-la sobre o dia e local da perícia.O profissional nomeado quando da elaboração
do laudo deverá responder aos quesitos da parte autora, do INSS (depositados em secretaria) e do Juízo, que segue
anexo, reproduzindo-os antes de respondê-los, fixando honorários no valor correspondente a 100% do valor
máximo da tabela da Assistência Judiciária Gratuita, que terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação por
meio eletrônico, para entrega do relatório.Realizada a perícia, intimem-se as partes a manifestarem-se. Intime-se.
0001069-58.2014.403.6143 - MARIA DE FREITAS CIRQUEIRA(PR034202 - THAIS TAKAHASHI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Designo perícia médica para o dia 02/04/2015, às 10h40 horas, a ser realizada pelo médico perito Dr. Nestor
Colletes Truíte Júnior, na sede desta 2ª. Vara Federal de Limeira, situada na Avenida Marechal Arthur da Costa e
Silva, nº 1561, Jd. Glória. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original com foto
recente, CARTEIRA DE TRABALHO e de atestados, radiografias e exames que possuir, ciente de que o não
comparecimento resultará na preclusão da prova. Não existe previsão legal para intimação pessoal da parte
quando foi constituído advogado particular para defender seus interesses no processo, salvo as exceções
expressamente previstas em lei ( p. ex. artigo 343, parágrafo 1º, do CPC), o que não é o caso da produção da prova
pericial, para a qual é exigida apenas a ciência das partes (artigo 431-A do CPC). Portanto, cabe ao patrono da
parte autora a incumbência de avisá-la sobre o dia e local da perícia.O profissional nomeado quando da elaboração
do laudo deverá responder aos quesitos da parte autora, do INSS (depositados em secretaria) e do Juízo, que segue
anexo, reproduzindo-os antes de respondê-los, fixando honorários no valor correspondente a 100% do valor
máximo da tabela da Assistência Judiciária Gratuita, que terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação por
meio eletrônico, para entrega do relatório.Realizada a perícia, intimem-se as partes a manifestarem-se. Intime-se.
IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
0002374-77.2014.403.6143 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000490488.2013.403.6143) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1757 - ANDERSON ALVES
TEODORO) X WILSON ROBERTO DE SOUZA(SP262090 - JULIANA GIUSTI CAVINATTO)
Recebo a impugnação para discussão, em seus regulares efeitos.Ao impugnado para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.102-c do CPC. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006665-57.2013.403.6143 - TEREZINHA MARIA ALVES(SP265995 - DANIELLA DE SOUZA RAMOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TEREZINHA MARIA ALVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP292441 - MARIANA DE PAULA MACIEL)
A sentença prolatada nos autos não está sujeita ao reexame necessário, posto que o valor da condenação não
ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, conforme cálculo apresentado a fls. 187/188.Certifique a secretaria o
trânsito em julgado da sentença prolatada a fls. 123/126.Após, ao SEDI para alteração do polo ativo, conforme
deferido no despacho de fls. 184, substituindo o(a) autor(a) TEREZINHA MARIA ALVES pelos herdeiros
habilitados: viúvo ADEIR CELESTINO ALVES, CPF: 157.056.506-63 e filhos: EDILENY MARIA ALVES,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2015
746/852