TELECOMUNICACOES LTDA(SP060929 - ABEL SIMAO AMARO E SP192102 - FLÁVIO DE HARO
SANCHES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X UNIAO FEDERAL X SEAL
TELECOM COM/ E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PROCESSO N.º 0007659-02.2009.403.6119EXEQUENTE: UNIÃOEXECUTADO: SEAL TELECOM - COM.
E SERVS. DE TELECOMS. LTDA.CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO BSENTENÇATrata-se de demanda
movida por SEAL TELECOM - COM. E SERVS. DE TELECOMS. LTDA. em face da UNIÃO, pela qual a ré,
ora exequente, busca a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios, conforme fixado em r.
sentença/decisão/acórdão com trânsito em julgado, valores corrigidos monetariamente. Efetuado o pagamento da
quantia exequenda, conforme comprovante de pagamento de fl. 785. A parte exequente foi cientificada do
pagamento e requereu a extinção do feito, conforme petição de fl. 788. É o breve relatório. Decido.A satisfação do
débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito.É o que basta.
Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do Código
de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal,
arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C.Guarulhos, 20 de fevereiro de 2015.Caio José
Bovino GreggioJuiz Federal
Expediente Nº 5706
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002308-92.2002.403.6119 (2002.61.19.002308-7) - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE
GUARULHOS S/A(SP177984 - EDSON KIYOSHI MURATA E SP174292 - FABIANA MUSSATO DE
OLIVEIRA) X INSS/FAZENDA(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO)
6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOSPROCESSO N 000230892.2002.403.6119AUTOR(ES): PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/ARÉU(S):
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)JUIZ FEDERAL: MÁRCIO FERRO CATAPANI DECISÃO1. Fl. 440: o
autor requer o levantamento do depósito efetuado nos presentes autos, uma vez que aderiu ao programa de
parcelamento de crédito tributários instituído pela Lei n.º 11.941/2009.2. Ouvida, a União opôs-se ao pedido da
autora (fl. 469)3. Com efeito, a existência de parcelamento de créditos tributários não é causa de extinção destes,
mas de mera suspensão de sua exigibilidade, segundo o disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Portanto, até que o parcelamento seja ao final quitado, existe a dívida e as garantias processuais de seu pagamento
não podem ser dispensadas. Por tal razão, indefiro o pedido de levantamento.4. Ademais, a União requereu a
transferência dos valores depositados neste processo para conta judicial vinculada à execução fiscal n.º 000790508.2003.4.03.6119, em curso perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (fl. 469). Havendo notícia de
que os créditos tributários objeto deste feito estão sendo cobrados judicialmente nos autos de uma execução fiscal,
a transferência dos valores depositados é medida útil, uma vez que aqueles autos concretizam o instrumento
adequado para a cobrança de créditos tributários e a constituição de garantias respectivas. Assim sendo, defiro tal
pedido. Oficie-se à CEF para que realize a transferência e informe-se o juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção
Judiciária.5. Fl. 465: a União requer a conversão do feito em cumprimento de sentença, para cobrança do valor
referente aos honorários advocatícios, na forma dos arts. 475-I et sec do Código de Processo Civil brasileiro.
Intime-se o autor, ora executado, para que efetue o pagamento da quantia indicada pela União ou oferecer
impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Providencie a Secretaria as alterações
necessárias nos autos e no sistema processual.Guarulhos, 02 de março de 2015Márcio Ferro CatapaniJuiz federal
0000446-08.2010.403.6119 (2010.61.19.000446-6) - CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA
LTDA(SP155443 - DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL E SP150583A - LEONARDO GALLOTTI
OLINTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO)
Vistos em inspeção. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região. Promova a parte credora o cumprimento da sentença, elaborando memória de cálculos nos termos do
artigo 475-B do Código de Processo Civil, no prazo de 10(dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. Int.
0002155-10.2012.403.6119 - JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO
BRASIL) X UNIAO FEDERAL
Vistos em Inspeção. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região.Requeiram o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.Silentes, arquivemse os autos com baixa na distribuição.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2015
194/1170