1999.61.00.060301-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
ITAU SEGUROS S/A e outros
ITAU PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
BEMGE SEGURADORA S/A
BEMGE CLUBE
SP117611 CRISTIANE APARECIDA MOREIRA KRUKOSKI
SP233109 KATIE LIE UEMURA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000005
NETO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
Renúncia
Fls.493/533: Anote-se.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU SEGUROS S/A E OUTROS contra a r. sentença de
improcedência proferida em sede de ação ordinária proposta para afastar a exigibilidade e declarar a
inconstitucionalidade incidental da contribuição previdenciária prevista pelo § 1º do artigo 22, da Lei nº 8212/91,
que instituiu o adicionai de 2.5% sobre as contribuições vertidas por instituições financeiras.
A apelante ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A comunica, às fls. 445/447, que aderiu ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/09, reaberto até 25/08/2014 pelo § 2º, da Lei nº 12.996/14, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 651/14, com as reduções legais previstas. Narra, ainda, que optou pelo pagamento à vista do débito
em discussão nos presentes autos, nos termos do artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/09
Diante deste contexto e nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/14 , requer a renuncia ao direito ao
qual se funda a ação, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, e a extinção parcial da
demanda com a resolução do mérito em relação apenas ao litisconsorte aderente.
O pedido deve ser homologado, nos termos em que requerido, para extinguir o processo, com o julgamento do
mérito.
No que tange aos honorários advocatícios, a Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043 /2014,
em seu art. 38, prescreve, in verbis:
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações
judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos
parcelamento s previstos na Lei n. 11.941/2001, e no art. 65 da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I- aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação desta Medida Provisória; ou
II- aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido
pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.
Verifica-se, portanto, ser incabível a aplicação do art. 26 do CPC, a partir de 10.07.2014, data da edição da
Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043 /2014, art. 38, que excluiu a condenação em
honorários advocatícios, aos aderentes ao programa de parcelamento de débito fiscal.
Assim, deixo de condenar, a parte autora, em honorários advocatícios, ex vi do que dispõe o art. 38 da Lei n.
13.043 /2014.
Diante do exposto, homologo o pedido de renuncia ao direito ao qual se funda a ação em relação à empresa ITAU
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal e transitada em julgado a presente decisão, os valores correspondentes aos tributos
discutidos nestes autos por ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com os descontos previstos no artigo 1º, § 3º,
inciso I, da Lei nº 11.941/09 em razão da opção pelo pagamento à vista, devem ser convertidos em renda em
favor da União Federal, conforme extrato emitido pela instituição financeira gestora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2015
692/2793