Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica,
água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à
propositura da ação, comprovando a residência nos municípios sob jurisdição deste Juizado: Santo André, São
Caetano do Sul e Rio Grande da Serra, nos termos do artigo 3º do Provimento 278/06 do Conselho da Justiça
Federal da Terceira Região. Destaco que o contrato de aluguel apresentado encerrou-se em 19.02.14, não havendo
prova de sua manutenção.
Tendo em vista o pedido formulado na exordial, providencie a Secretaria a alteração do assunto para 040313 Prestações Devidas e Não Pagas, sem complemento. Execute-se nova prevenção.
Intimem-se.
0015683-31.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6317006586 - PAULO DE
OLIVEIRA MOTTA (SP068622 - AIRTON GUIDOLIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
Vistos em inspeção.
Mantenho a decisão anteriormente proferida. Como dito alhures, extraio, do conjunto do laudo, que todas as
moléstias foram analisadas, inclusive as denominadas PERDA AUDITIVA(SURDEZ),
COCLEVESTIPULOPATIA, ZUMBIDO.
Isto porque o autor narrou no item IV (laudo) os acontecimentos relativos à queda da própria altura e
consequencias. Por sua vez, no tópico VI, o jurisdicionado descreveu sua principal queixa, não fazendo referência
à surdez ou às consequências da queda.
De mais a mais, como consignado no laudo, o autor vem desempenhando atividade, junto ao Metrô, em cota
reservada para portadores de necessidades especiais, o que, aliado ao contexto médico, permitiu classificar a
deficiência como "leve". Destaco (fls. 68 exordial) que a surdez se dá apenas no ouvido direito, sendo certo que,
em 2009 (época do documento), sugeriu-se tão só reabilitação vestibular, o que, ao que tudo indica, já fora feito,
tanto que o autor labora em cota reservada para PNE.
Por sua vez, destaco, uma vez mais, a desnecessidade de perícia com especialista, no trato da afirmação acerca do
grau de deficiência do autor, para os fins da LC 142/13, não é posicionamento firmado apenas em sede de TNU. A
própria jurisprudência do TRF-3 também ruma no mesmo sentido, ex vi:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não se vislumbrou a necessidade
de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto
probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do
profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta E. Corte. 2. Recurso desprovido. (TRF3 - AC 1909572,
10aT, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.12.2014).
Sem prejuízo, tendo o Juízo decidido pelo acolhimento, até aqui, do laudo pericial, à vista de todo o contido, em
especial quanto à narrativa do jurisdicionado (item VI), ressalva-se à parte a impugnação ex vi legis, observada a
garantia constitucional inserta no inciso LXXVIII, art 5o, CF.
Intime-se.
0014661-35.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6317007145 - JOSE COELHO
DA SILVA FILHO (SP158123 - RICARDO DE SOUZA BATISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
Vistos em inspeção.
Intime-se a I. Perita (Dra Vladia) para esclarecimentos quanto às alegações do jurisdicionado, segundo as quais: a)
não perguntou quais eram as atividades rotineiras do autor; b) o autor não fez os exercícios descritos no laudo
pericial, não fazendo flexão, extensão etc do tronco, já que não houve pedido; c) o autor teria tão só se deitado em
uma maca, com dificuldade para se levantar, diversamente do alegado pela Perita, implicando, em síntese, em
divergência entre o que ocorreu no exame e o que lançado no laudo, frisando não haver gravação em vídeo da
perícia.
Assino o prazo de 10 (dez) dias para a I. Perita. Após, conclusos para o que couber. Int.
0000997-97.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6317006533 - ELIETE SASSI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2015
1429/2227