Os tribunais trazem parâmetros para a sua fixação. Desta forma, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes
para a quantificação das indenizações por dano moral, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento sem causa, nos seguintes moldes, verbis:
A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de suas experiências e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e às peculiaridades de cada caso.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)
Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a condenação não
pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também como função sancionar os autores do ato ilícito,
de forma a desestimular a sua repetição, decido por fixar o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
Por esses fundamentos e com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, dou PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso dos autores, para reformar a sentença e condenar a ré a pagar a eles a quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente, a partir da data do arbitramento
(Súmula 362 do STJ), de acordo com o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010, e acrescida de juros de mora, a partir da
citação (art. 405, do Código Civil), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Condeno a ré, também, a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais), relativa aos danos emergentes, atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43
do STJ), de acordo com o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010, e acrescida de juros de mora a partir da citação, também à razão
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pela
ré.
Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, remetam-se os autos à
Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de maio de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015348-18.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.015348-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
Caixa Economica Federal - CEF
SP220257 CARLA SANTOS SANJAD e outro
MARIA JOSE DE JESUS MESQUITA (= ou > de 60 anos)
SP131161 ADRIANA LARUCCIA e outro
00153481820134036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a apelada acerca dos documentos juntados pela CEF às fls. 91/106, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2015
367/1642