"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA.
REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 273
CAPUT E I, DO CPC DEMONSTRADOS. ASSEGURADA A AGREGAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DA
MOLÉSTIA INCAPACITANTE NO SERVIÇO MÉDICO DA CORPORAÇÃO, SEM PAGAMENTO DE SOLDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a reintegração in limine do agravante, prevalecendo a presunção de veracidade e legalidade do ato questionado, por
se tratar de provimento jurisdicional que depende do exame aprofundado de prova pericial. Impossível, antes disso, determinar o
pagamento de soldo ou quaisquer outras vantagens, como tampouco o seu aproveitamento no serviço, salvo se a Administração
militar, sponte sua, preferir reengajá-lo.
2. Os documentos que instruíram a inicial foram suficientes à comprovação da verossimilhança parcial da pretensão deduzida,
segundo os quais, à época do licenciamento, o autor ainda alegava dores e comprometimento de sua capacidade em decorrência
da lesão sofrida.
3. O art. 50, inciso IV, letra 'e', do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) assegura ao militar o direito à assistência médicohospitalar, podendo permanecer agregado à sua unidade quando for afastado temporariamente do serviço ativo por ter sido
considerado incapaz após 1 ano de tratamento (art. 82, I, da Lei nº 6.880/80).
4. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o serviço militar e a incapacidade decorrente de acidente em serviço,
assegurada a agregação do autor à sua unidade, unicamente a fim de que seja submetido ao necessário tratamento.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido e deferida em parte a tutela recursal antecipada, a fim assegurar ao
agravante todos os meios disponíveis no serviço médico da corporação militar para o tratamento da moléstia decorrente do
acidente em serviço de que foi vitimado, sem efeito retroativo e sem pagamento de soldo ou outro valor, ratificando a liminar
concedida. Agravo legal prejudicado."
(AI 200803000488042, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:02/07/2009)
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive a agravada para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, consoante artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de setembro de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018967-49.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018967-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
CANARIAS CORRETORA DE SEGUROS S/A e outros(as)
IRATI IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA
SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA
TAQUARI REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
AGROPECUARIA POTRILLO S/A
PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
SERCOM COM/ E SERVICOS LTDA
ARATU SEGURANCA E VIGILANCIA S/S LTDA
SP161031 FABRICIO RIBEIRO FERNANDES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
00143472720154036100 26 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Canárias Corretora de Seguros S/A E OUTROS em face da r. decisão proferida pelo
MM. Juízo "a quo", em mandado de segurança, que indeferiu a liminar, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições
sociais sobre a folha de salários (COTA PATRONAL, SAT e ENTIDADES TERCEIRAS - INCRA e FNDE), incidentes sobre a verba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
358/1309