31/05/1988 - - - - 8 1 Viação Cometa S/A Esp 09/06/1988 01/02/1994 - - - 5 7 23 Transcentro Transp. Gerais Ltda. Esp 09/06/1994
26/12/1994 - - - - 6 18 Emp. Transportes Andorinha S/A Esp 23/01/1995 28/04/1995 - - - - 3 6 Emp. Transportes Andorinha S/A
29/04/1995 01/09/1995 - 4 3 - - - Empresa Gontijo de Transp Ltda Esp 11/09/1995 17/07/1996 - - - - 10 7 Expresso Adamantina S/A
08/08/1996 01/10/1996 - 1 24 - - - Expresso Angelitur Transp. Ltda 09/05/1997 29/04/1998 - 11 21 - - - Monte Cristo Plásticos Ltda
01/07/1999 28/02/2002 2 7 28 - - - Rosse & Aguiar Transp. Carga Ltda. 01/04/2002 01/08/2002 - 4 1 - - - Resuto & Resuto Ltda
02/09/2002 17/01/2003 - 4 16 - - - Rápido DOeste Ltda 22/01/2003 17/04/2006 3 2 26 - - - Soma: 9 56 191 9 46 186Correspondente ao
número de dias: 5.111 4.806Tempo total : 14 2 11 13 4 6Conversão: 1,40 18 8 8 6.728,400000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 32
10 19 b) na data do citação do INSS (28.08.2008 (fls. 159):Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão
saída a m d a m dAntônio Sérvio Vicentim 01/01/1972 14/02/1973 1 1 14 - - - Antônio Sérvio Vicentim 01/10/1973 16/01/1974 - 3 16 - - Hima S/A Ind. e Com. 29/04/1974 03/03/1975 - 10 5 - - - S/A Philips do Brasil 11/07/1977 01/04/1981 3 8 21 - - - Condomínio Ed. Rio
Negro 01/07/1981 16/08/1981 - 1 16 - - - Big Malte Transportes Ltda Esp 01/10/1981 15/07/1982 - - - - 9 15 Tama Eng. Ind. e Com. Ltda
Esp 22/07/1982 20/08/1982 - - - - - 29 Romano Eng. E Const. Ltda Esp 21/08/1982 16/11/1982 - - - - 2 26 Engenharia e Construções
Carvalho Ltda Esp 01/12/1982 31/12/1983 - - - 1 - 31 Leão & Leão Ltda Esp 02/05/1984 01/07/1987 - - - 3 1 30 Rápido Ribeirão Preto
S/A Esp 01/10/1987 31/05/1988 - - - - 8 1 Viação Cometa S/A Esp 09/06/1988 01/02/1994 - - - 5 7 23 Transcentro Transp. Gerais Ltda.
Esp 09/06/1994 26/12/1994 - - - - 6 18 Emp. Transportes Andorinha S/A Esp 23/01/1995 28/04/1995 - - - - 3 6 Emp. Transportes
Andorinha S/A 29/04/1995 01/09/1995 - 4 3 - - - Empresa Gontijo de Transp Ltda Esp 11/09/1995 17/07/1996 - - - - 10 7 Expresso
Adamantina S/A 08/08/1996 01/10/1996 - 1 24 - - - Expresso Angelitur Transp. Ltda 09/05/1997 29/04/1998 - 11 21 - - - Monte Cristo
Plásticos Ltda 01/07/1999 28/02/2002 2 7 28 - - - Rosse & Aguiar Transp. Carga Ltda. 01/04/2002 01/08/2002 - 4 1 - - - Resuto & Resuto
Ltda 02/09/2002 17/01/2003 - 4 16 - - - Rápido DOeste Ltda 22/01/2003 28/08/2008 5 7 7 - - - Soma: 11 61 172 9 46 186Correspondente
ao número de dias: 5.962 4.806Tempo total : 16 6 22 13 4 6Conversão: 1,40 18 8 8 6.728,400000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia):
35 3 0 Como visto, o autor possuía apenas 13 anos e 4 meses e 6 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
na DER (17.04.2006). Na mesma data, também não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, visto que
possuía apenas 32 anos, 10 meses e 19 idas, nem mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, embora não requerido, uma
vez que não havia atingido a idade mínima necessária.No entanto, considerando que o autor, após a DER, continuou trabalhando, conforme
dados do CNIS, cuja juntada ora determino, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (em
28.08.2008), quando, então, o INSS tomou conhecimento da ação e dos documentos juntados apenas judicialmente (CTPS) e o autor já
contava com 35 anos e 3 meses de tempo de contribuição.Observo, no entanto, que o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 07.05.2009, conforme documentos apresentados pelo INSS (fls. 361/362) e dados do CNIS (que serão juntadas
a seguir), devendo, portanto, optar, no momento oportuno, por um dos benefícios (concedido judicialmente ou administrativamente), observando
aquele que lhe for mais vantajoso. Ou seja, o autor poderá optar entre receber a aposentadoria por tempo de contribuição desde 28.08.2008,
com dedução de todos os valores que recebeu a título da aposentadoria concedida em 07.05.2009, ou manter esta última, sem nada receber em
relação à aposentadoria aqui deferida. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, 1º, DO
CPC). BENEFÍCIO JUDICIAL X BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES
ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL.(...)2. Encontra-se pacificado o entendimento de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo
benefício que lhe seja mais vantajoso. Todavia, a opção pelo benefício administrativo, em detrimento do benefício judicial, implica a renúncia das
prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe
aprouver.3. Agravo legal do INSS que se dá provimento e agravo legal do autor desprovido.(TRF3 - AI 435.642 - 9ª Turma, relatora
Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, decisão publicada no DJF3 de 06.07.11, pág. 2024) Sobre a matéria, ainda, relaciono os seguintes
julgados: TRF3 - AI 435.642 - 9ª Turma, relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, decisão publicada no DJF3 de 06.07.11, pág. 2024;
TRF - 3ª Região - AI - 358364, Décima Turma, Rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 833;TRF - 3ª Região AG - 323615, JUIZ CASTRO GUERRA, DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:04/06/2008; e TRF - 4ª Região - AG 200604000392755, Turma
Suplementar - Rel. Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle - DE 05.06.2007.Nessa conformidade e por esses fundamentos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para:1)
declarar que o autor não faz jus ao reconhecimento e à averbação como tempo especial dos períodos requeridos: de 01.01.1972 a 14.02.1973,
de 01.10.1973 a 16.01.1974, de 29.04.1974 a 03.03.1975, de 11.07.1977 a 01.04.1981, de 29.04.1995 a 01.09.1995, de 08.08.1996 a
01.10.1996, de 09.05.1997 a 29.04.1998, de 01.07.1999 a 28.02.2002, de 01.04.2002 a 01.08.2002, de 02.09.2002 a 17.01.2003 e de
22.01.2003 a 17.04.2006; 2) declarar que o autor faz jus ao reconhecimento como tempo comum do período de 01.07.1981 a 16.08.1985,
laborado como porteiro, para o Condomínio Edifício Rio Negro; 3) condenar o INSS a averbar os períodos/funções, considerando-os como
tempo especial, com conversão para tempo comum, observado o fator 1,40, conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99: a) de 01.10.1981 a
15.07.1982, na função de motorista, na empresa Big Malte Transportes Ltda; b) de 22.07.1982 a 20.08.1982, na função de motorista, na
empresa Tama Engenharia Ind. e Com. Ltda.;c) de 21.08.1982 a 16.11.1982, laborado como motorista, para Romano Engenharia e
Construções Ltda.;d) de 01.12.1982 a 31.12.1983, laborado como motorista, para Engenharia e Construções Carvalho Ltda.;e) de 02.05.1984
a 01.07.1987, laborado como motorista, na Leão & Leão Ltda.; f) de 01.10.1987 a 31.05.1988, laborado como motorista, para Rápido
Ribeirão Preto Ltda.;g) de 09.06.1988 a 01.02.1994, laborado como motorista rodoviário, para Viação Cometa S/A;h) de 09.06.1994 a
26.12.1994, laborado como motorista, para Transcentro Transporte Gerais Ltda.; i) de 23.01.1995 a 28.04.1995, na função de motorista, para
Empresa de Transportes Andorinha S/A; ej) de 11.09.1995 a 17.07.1996, na função de motorista, na Empresa Gontijo de Transporte Ltda.4)
Declarar que o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação
(28.08.2008 - fls 159), com renda mensal inicial no importe de 100% de seu salário de benefício, a ser fixada nos termos da legislação
previdenciária então vigente, cabendo ao requerente optar entre o referido benefício e a aposentadoria por tempo de contribuição que já está
recebendo, nos termos da fundamentação supra.Quanto às parcelas em atraso, incluindo os abonos anuais, optando o autor pelo benefício aqui
concedido, deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data
da execução do julgado, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF), com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, compensando-se os valores recebidos no outro benefício de aposentadoria. Juros de mora a partir da
citação nos termos do já mencionado artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que foi mantido nesta
parte.Sem custas em reposição, em face da gratuidade deferida. O INSS está isento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei
9.289/96. Tendo em vista que a parte em que o autor sucumbiu não impediu a concessão do benefício pretendido, arcará o INSS/vencido com a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2015 415/1131