00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009076-38.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009076-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
VOITEL LTDA
SP173372 MARCOS PAULO PASSONI e outro(a)
SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS A PRESTACAO DA ANATEL
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00041106520144036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Fls. 180/196-v: Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União Federal em face de decisão, não unanime, tirada em agravo de
instrumento que decidiu a questão relativa a competência.
É o breve relatório.
A E. Segunda Seção em caso análogo já decidiu que incabível o manejo dos embargos infringentes em face de decisão, por maioria, em
agravo de instrumento quando diz respeito a competência.
Neste sentido, é o aresto que trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
530 DO CPC. DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. - O agravo de instrumento foi interposto
contra decisão da 17ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, que reconheceu a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível do
Distrito Federal para apreciar a ação originária (fl. 171). - A matéria em debate no agravo de instrumento diz respeito à
competência de juízo. À evidência, o recurso não se insere na hipótese dos recursos/ação em que são cabíveis embargos
infringentes, nos termos do artigo 530 do CPC e artigo 259 do Regimento Interno desta Corte, pois, a tendência jurisprudencial
e doutrinária é no sentido da sua aceitação quando for decidida matéria de mérito, ou seja, na hipótese de o agravo de
instrumento equivaler ao recurso de apelação. - Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRF3, AI - 508431, processo: 0016453-94.2013.4.03.0000, Segunda Seção, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
Ante o exposto, não admito os infringentes.
São Paulo, 05 de agosto de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032021-19.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.032021-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal CARLOS MUTA
FONDO LARRAIN VIAL RENTA FIJA LATINOAMERICANA FI e outros(as)
MONEDA ABSOLUTE RETURN FUND LTD
MONEDA DEUDA LATINOAMERICANA FONDO DE INVERSION
MONEDA LATIN AMERICAN CORPORATE DEBT
MONEDA RETORNO ABSOLUTO FONDO DE INVERSION
MLF TRUST
SP088601 ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO e outro(a)
Banco Central do Brasil
SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
Caixa Economica Federal - CEF
SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS
IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros(as)
PR029073 ALCEU RODRIGUES CHAVES
Banco do Brasil S/A
SP184507 SOLANGE GONÇALVES FUTIDA
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em liquidação extrajudicial
SP216196 IGOR DANIEL CANDALAFT DRIMUS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/10/2015
110/2745