0007031-07.1999.403.6105 (1999.61.05.007031-6) - ELISABETE LEITE CAMARGO X CELINA DE CAMARGO TAFARELLO X
NEUZA CAMARGO PERES X APARECIDA CAMARGO LEVADA X ANDRE LEITE DE CAMARGO X ADRIANA LEITE DE
CAMARGO X ADILSON LEITE DE CAMARGO X SILVIO LEITE DE CAMARGO X ELIDIA LEITE DE CAMARGO X JOSE LEITE
DE CAMARGO(SP064029 - MARLENE DO CARMO DESTEFANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 - MARIA HELENA
PESCARINI E SP223613 - JEFFERSON DOUGLAS SOARES) X ELISABETE LEITE CAMARGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X CELINA DE CAMARGO TAFARELLO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NEUZA CAMARGO PERES X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X APARECIDA CAMARGO LEVADA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANDRE LEITE DE CAMARGO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ADRIANA LEITE DE CAMARGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADILSON LEITE DE
CAMARGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILVIO LEITE DE CAMARGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELIDIA
LEITE DE CAMARGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE LEITE DE CAMARGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Expeçam-se 10 (dez) Alvarás de Levantamento, da seguinte forma:a) um em nome de Elídia Leite de Camargo e de Marlene do Carmo
Destefani, no valor de R$ 40.317,32 (quarenta mil, trezentos e dezessete reais e trinta e dois centavos);b) um em nome de José Leite de Camargo
e de Marlene do Carmo Destefani, no valor de R$ 5.759,61 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos);c) um em
nome Celina de Camargo Tafarello e de Marlene do Carmo Destefani, no valor de R$ 5.759,61 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e
sessenta e um centavos);d) um em nome de Neuza Camargo Peres e de Marlene do Carmo Destefani, no valor de R$ 5.759,61 (cinco mil,
setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos);e) um em nome de Aparecida Camargo Levada e de Marlene do Carmo Destefani,
no valor de R$ 5.759,61 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos);f) um em nome de Sílvio Leite de Camargo e de
Marlene do Carmo Destefani, no valor de R$ 5.759,61 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos);g) um em nome
de Elisabete Leite Camargo e de Marlene do Carmo Destefani, no valor de R$ 5.759,61 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta
e um centavos);h) um em nome de André Leite de Camargo e de Marlene do Carmo Destefani, no valor de R$ 1.919,87 (um mil, novecentos e
dezenove reais e oitenta e sete centavos);i) um em nome de Adriana Leite de Camargo e de Marlene do Carmo Destefani, no valor de R$
1.919,87 (um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos);j) um em nome de Adilson Leite de Camargo e de Marlene do Carmo
Destefani, no valor de R$ 1.919,87 (um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).2. Antes da expedição dos Alvarás de
Levantamento, intimem-se pessoalmente os exequentes, dando-lhes ciência de que os valores poderão ser levantados pela sua advogada.3.
Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença - Classe 229.4. Intimem-se.
Expediente Nº 5579
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005826-44.2016.403.6105 - CLAUDIO MARCIO FERNANDES DANTAS(SP288452 - UMBERTO PIAZZA JACOBS) X UNIAO
FEDERAL
Fls. 101: Defiro o prazo solicitado para a União prestar informações acerca da documentação acostada aos autos. Entretanto, a fim de resguardar
a prestação jurisdicional definitiva pretendida, em face do prazo ora concedido, para se bem apurar a observância ao devido processo legal e com
base no poder geral de cautela DEFIRO a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo nº
10830.601607/2015-87 e inscrito em dívida ativa da União 80.1.15.031741-64, bem como a sustação dos efeitos do protesto (protocolo nº
0140-12/02/2016-08) e a exclusão do nome do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (se relacionado em decorrência do débito ora
suspenso). Comunique-se ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas para cumprimento. Sem prejuízo, designo audiência de
conciliação para o dia 16 de Junho de 2016, às 13:00, na Central de Conciliação situada à Avenida Aquidabã, 465, 1º andar. Cite-se e intimemse.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0008615-16.2016.403.6105 - WEST AIR CARGO LTDA(SP296360 - ALUISIO BARBARU) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL ADMININST TRIBUTARIA EM CAMPINAS
A impetrante pretende seja deferida a liminar suspendendo a exigibilidade de crédito tributário decorrente de multa, bem como para ter seu nome
excluído do rol de devedores (dívida ativa), em face de nulidades no processo administrativo. A impetrante se insurge em face da multa aplicada
por autoridade alfandegária, decorrente do auto de infração nº 0927800/00023/16 que culminou com o processo administrativo nº
10909720117/2016-17 e na inscrição em dívida ativa nº 80 6 16 031063-61, sob a alegação de violação ao princípio do contraditório e da ampla
defesa. Ressalte-se, desde já, que a via mandamental escolhida não comporta dilação probatória, razão pela qual não há margem para discussão
relacionada às questões fáticas. Porém, em virtude da alegação de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faz-se imperiosa a
averiguação da observância do devido processo legal. Em se tratando de fatos negativos (ausência de comunicação do julgamento), aos quais não
se pode exigir prova de quem os alega, senão a prova em contrário da parte adversa e para se evitar que uma parte possa causar à outra um
prejuízo de difícil reparação, DEFIRO, por ora, a medida liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de multa (processo
administrativo nº 10909720117/2016-17), bem como para excluir o nome da impetrante do rol de devedores (dívida ativa), em decorrência da
inscrição em dívida ativa nº 80616031063-61. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Com a juntada das informações, dê-se vista
ao MPF e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.Int.
Expediente Nº 5580
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2016
41/682