Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em vista a impossibilidade de
cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se está ou não em fruição de benefício concedido na esfera
administrativa. Caso positivo, deverá expressamente optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.
Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do valor que entende
devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem
causa. Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos. E em
caso de inexistência de benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de eventual
obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende devidos. Após, tudo cumprido, cite-se
(art. 730, CPC) / intime-se o INSS. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. Int.
0009790-43.2010.403.6109 - ADRIANO GONCALVES(SP301271 - DIOGO MACIEL LAZARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X ADRIANO GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em vista a impossibilidade de
cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se está ou não em fruição de benefício concedido na esfera
administrativa. Caso positivo, deverá expressamente optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.
Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do valor que entende
devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem
causa. Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos. E em
caso de inexistência de benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de eventual
obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende devidos. Após, tudo cumprido, cite-se
(art. 730, CPC) / intime-se o INSS. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. Int.
0011801-45.2010.403.6109 - VALDECIR VICENTE(SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X VALDECIR VICENTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias acerca dos valores apresentados pelo INSS. Em havendo concordância, expeçam-se os
competentes requisitórios. Com a expedição, intimem-se as partes para ciência. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os
autos conclusos para encaminhamento do ofício. Com a transmissão aguarde-se notícia do pagamento, dando-se ciência quando da disposição do
numerário.Na discordância, promova a execução do julgado, nos moldes do artigo 730 do Código de Processo Civil, com os valores que entenda
devidos. Int.
0005090-87.2011.403.6109 - LUIZ CARLOS XAVIER(SP101789 - EDSON LUIZ LAZARINI E SP279488 - ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN E SP301271 - DIOGO MACIEL LAZARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X LUIZ CARLOS XAVIER X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em vista a impossibilidade de
cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se está ou não em fruição de benefício concedido na esfera
administrativa. Caso positivo, deverá expressamente optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.
Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do valor que entende
devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem
causa. Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos. E em
caso de inexistência de benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de eventual
obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende devidos. Após, tudo cumprido, cite-se
(art. 730, CPC) / intime-se o INSS. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. Int.
0006961-55.2011.403.6109 - MANOEL VIEIRA DOS SANTOS(SP090800 - ANTONIO TADEU GUTIERRES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MANOEL VIEIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos da determinação de fls. 212.
0010336-64.2011.403.6109 - JOSE CONCEICAO DA ROCHA(SP255141 - GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA E SP283027 - ENIO
MOVIO DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE CONCEICAO DA ROCHA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em vista a impossibilidade de
cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se está ou não em fruição de benefício concedido na esfera
administrativa. Caso positivo, deverá expressamente optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.
Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do valor que entende
devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem
causa. Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos. E em
caso de inexistência de benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de eventual
obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende devidos. Após, tudo cumprido, cite-se
(art. 730, CPC) / intime-se o INSS. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. Int.
0010842-40.2011.403.6109 - JOAO ATAIDE GONCALVES DE SOUZA(SP101789 - EDSON LUIZ LAZARINI E SP279488 - ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN E SP301271 - DIOGO MACIEL LAZARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X JOAO ATAIDE GONCALVES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2016
189/965