Vistos etc.Trata-se de inquérito policial, para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 168-A, CPB, por parte do representante legal
João Carlos de Almeida Filho , da empresa JCA Comércio de Artigos de Papelaria Ltda - ME.Pugnou o MPF, a fls. 261/262, pela extinção da
punibilidade do investigado, tendo em vista a liquidação do débito, objeto de apuração no inquérito em epígrafe, informada pela Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, fls. 251. Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Decido.Apura-se eventual prática do crime
descrito pelo artigo 168-A, CPB.A fls. 261/262, o MPF pleiteou a extinção da punibilidade do investigado.O caso vertente é de extinção da
punibilidade, com fundamento no artigo 9º, 2º, da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003:Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente
aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
regime de parcelamento. 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 2o Extingue-se a punibilidade
dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórioEmbora o dispositivo legal em testilha faça alusão ao pagamento de tributo por parte de pessoas jurídicas,
extinguindo, assim, a punibilidade de seus representantes, é de se entender, também, que, se o tributo for devido por pessoa física e esta estiver
respondendo por algum crime previsto pela Lei n.º 8.137/90, deverá, da mesma forma, beneficiar-se da norma extintiva da punibilidade.Em Direito
Penal, é admitido o emprego da analogia às normas não incriminadoras para beneficiar o acusado, suprindo, assim, lacunas da lei (analogia in bonam
partem), como ocorre na espécie.Ademais, o teor da Lei 11.941/2009, também a versar sobre o tema :Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento,
enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo
único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela
pessoa física prevista no 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação
penal.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu João Carlos de Almeida Filho, representante legal da empresa JCA Comércio de Artigos
de Papelaria Ltda - ME, com fulcro no art. 9º, 2º, da Lei 10.684/03.Ao SEDI, para anotações.Comuniquem-se os órgãos de estatística forense (art.
809, CPP).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
Expediente Nº 9630
INQUERITO POLICIAL
0001989-40.2014.403.6108 - JUSTICA PUBLICA X EXPRESSO JUNDIAI SAO PAULO LTDA - REPRESENTANTES
LEGAIS(SP106213 - ELIANA APARECIDA N DE SOUSA SILVA)
Vistos etc.Trata-se de inquérito policial, instaurado para averiguar a eventual prática de crime previsto no art. 337 - A, III, do Código Penal, no
tocante à empresa Expresso Jundiaí São Paulo - Ltda, por ter sido reconhecido, por sentença, vínculo empregatício com Valdecil Mariano, pelo
Juízo da Terceira Vara do Trabalho em Bauru, nos autos da Reclamatória n 00072-2009.090.15.00.7 (fls. 23/32 do Apenso I), no período de
05/09/1998 a 17/12/2008 (fl. 26, Apenso I), sem que houvesse registro em CTPS ou o respectivo recolhimento de contribuição
previdenciária.Constata-se, a fls. 19 (apenso I), que Valdecil, em audiência realizada na Terceira Vara do Trabalho, nos autos n
00072.2009.090.15.0-7, afirmou ter recebido seguro desemprego nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998 e janeiro e fevereiro de
1999, sendo que, nesses períodos, continuou trabalhando normalmente para a averiguada. A fls. 57, foi informado, por meio do ofício 192/2014, da
Terceira Vara do Trabalho em Bauru, que os valores previdenciários devidos foram recolhidos pela empresa. A Autoridade Policial entendeu pelo
indiciamento de Odilon Izar Junior, como representante legal da empresa averiguada, em razão do teor das declarações por ele prestadas às fls.
107/108, onde assumiu ser o administrador.Afirmou o MPF, a fls. 68/70, que houve a comprovação do recolhimento referente às contribuições
previdenciárias sonegadas.A fls. 118/119, voltou a se manifestar o Ministério Público Federal, vindo a pugnar pela extinção da punibilidade de
Valdecil Mariano, pela ocorrência da prescrição, no que tange ao delito tipificado no art. 171, 3º, CPB.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o
relatório. Fundamento e decido.A cominação da pena máxima de privação de liberdade em abstrato para o delito de estelionato é de reclusão de
cinco anos (art. 171, Código Penal), sendo assim verifica-se que o crime ora investigado, praticado, em tese, por Valdecil teve como última conduta
praticada em fevereiro de 1999, ou seja, há mais de dezessete anos. Na forma do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional que se
aplica ao crime em tela é de 12 anos, vez que a pena máxima em abstrato do delito de estelionato (art. 171, Código Penal) é superior a quatro, mas
não excede a oito anos de privação de liberdade. Assim, de se reconhecer o transcurso do lapso prescricional em face de Valdecil.No que tange à
prática delituosa investigada em relação a Odilon Izar Junior (art. 337 - A, III, do Código Penal), há nítido reconhecimento do pagamento do
montante devido.O caso vertente é de extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 9º, 2º, da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003:Art. 9o É
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts.
168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com
o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.Isso posto, declaro extinta a punibilidade, em
relação a Valdecil Mariano, pelo reconhecimento da prescrição, e em relação a Odilon Izar Júnior, com fulcro no art. 9º, 2º, da Lei
10.684/03.Ocorrendo o trânsito em julgado, oficiem-se aos órgãos de estatística forense. Remetam-se os autos ao SEDI, para as anotações
pertinentes, arquivando-se na sequência.P. R. I.
Expediente Nº 9631
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2016
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