0012907-64.2013.403.6100 - FULL FIT INDUSTRIA, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA(SP051205 - ENRIQUE DE GOEYE NETO
E SP182956 - RAFAELA LORA FRANCESCHETTO ANDREOTTI) X INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SAO PAULO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Intime-se.
0001011-53.2015.403.6100 - IMOBIRA CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA(SP243184 - CLOVIS FELICIANO SOARES
JUNIOR) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EM SAO PAULO X SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Intime-se.
0014395-83.2015.403.6100 - HE ENGENHARIA COM/ E REPRESENTACOES LTDA(SP192254 - ELAINE APARECIDA ARCANJO)
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Intime-se.
CAUTELAR INOMINADA
0012444-25.2013.403.6100 - BIMBO DO BRASIL LTDA(SP192471 - MARIA LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA P. CORDEIRO) X
UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X BIMBO DO BRASIL LTDA
Vistos em inspeção.Fls. 269/293. Uma vez que o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, indefiro o pedido de
conversão em renda dos depósitos judiciais. Indefiro, também, o pedido da autora de fls. 259/261, quanto à transferência dos depósitos para a
execução fiscal em trâmite na 8ª Vara, haja vista que sequer se refere à execução de débitos discutidos nestes autos.Assim, determino que seja
expedido alvará de levantamento, em favor da autora, como já determinado na sentença, a fim de que dê o destino que entender como devido aos
valores aqui depositados.Para tanto, informe quem deverá constar nos mesmo, em 10 dias. Após, expeça-se. Oportunamente, tornem ao
arquivo.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0028091-46.2002.403.6100 (2002.61.00.028091-2) - FUNDACAO PROJETO TRAVESSIA(SP252511 - ANTONIO ESPINA E
SP125792 - MARIA TERESA LEIS DI CIERO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 762 - MARINEY DE BARROS GUIGUER) X FUNDACAO
PROJETO TRAVESSIA X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista a concordância da União Federal com os cálculos apresentados pela parte autora, o valor a ser considerado para efeito de
expedição de ofício precatório ou requisitório é aquele constante da petição de fls. 884/889, ou seja, R$ 6.017,28, para abril de 2016. Assim,
não ultrapassando a quantia de R$ 52.084,16, para abril de 2016, que é a data dos cálculos do exequente, está autorizada a expedição de ofício
requisitório de pequeno valor. Deverá, o exequente, indicar o nome do beneficiário do valor devido a título de honorários advocatícios, indicando,
ainda, o número do CPF, em dez dias. Cumprida a determinação supra, expeça-se a minuta. Solicite-se ao SEDI a retificação do polo passivo,
devendo constar UNIÃO FEDERAL. Int.
0004339-06.2006.403.6100 (2006.61.00.004339-7) - SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. X CARAI
EMPREENDIMENTOS LTDA X RIO BONITO ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA(SP027708 - JOSE ROBERTO PISANI E
SP088368 - EDUARDO CARVALHO CAIUBY E SP156680 - MARCELO MARQUES RONCAGLIA) X UNIAO FEDERAL X SERRA
NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. X UNIAO FEDERAL X CARAI EMPREENDIMENTOS LTDA X UNIAO FEDERAL X RIO
BONITO ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA X UNIAO FEDERAL
Diante da concordância da parte autora Serra Nova com o valor apresentado pela União Federal em sua impugnação, julgo-a procedente, para
fixar o valor da condenação em R$ 16.138.009,22, para janeiro de 2016.Tendo em vista que o valor a ser pago ultrapassa o montante de R$
50.668,88, que é data do cálculo, está autorizada a expedição de ofício precatório. Fixo, ainda, honorários advocatícios, em favor da União
Federal. A despeito do disposto no 2º e no inc. III, do art. 85, do NCPC, que implicaria a condenação ao pagamento de percentual mínimo de
10% sobre a diferença entre o valor indicado pela autora e o valor indicado pela União Federal(R$ 1.558.243,83), entendo que deve ser
aplicado o disposto no 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim que que prevaleça a razoabilidade e a quidade.Como se percebe, o Novo
Código de Processo Civil, dentre outras falhas, não previu situação similar para quando o valor da causa fosse excessivamente alto, a considerar a
complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados.Sobre a questão, a doutrina já começa a se debruçar: Note-se, ademais, que
a possibilidade de fixação por apreciação equitativa do juiz foi reservada, no novo CPC, para a hipótese de valores reduzidos, deixando a
descoberto a situação de o juiz se deparar com valores expressivos como base de cálculo. Como a vedação do enriquecimento sem causa é um
princípio jurídico consolidado, no entanto, acredita-se que ainda assim poderá o juiz, mediante adequada fundamentação, promover a redução
que se fizer necessária para evitar a ocorrência de desvio, consistente em arbitramento superior ao valor corrente em mercado para igual serviço
(Fábio Jun Capu cho, em Honorários Advocatícios, p. 385/414, Honorários advocatícios nas causas em que a fazenda pública for parte:
sistemática no novo Código de Processo Civil, Juspodvim, 2015). Daí porque deve ser dada aplicação extensiva ao disposto no 8º referido, para
evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva para a parte contrária, sem o mínimo de razoabilidade.Assim, fixo o montante de R$
5.000,00, que deverá ser descontado do valor a ser pago por meio de precatório.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2016
213/398