Vistos.Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Ello Goiás Serviços Administrativos e Imobiliários Ltda - ME contra ato do
Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo, objetivando, em sede liminar, provimento jurisdicional para
suspender os efeitos de mandado de procedimento fiscal nº 0819000.2016.00381-0, pelas razões expostas na inicial de fls. 2/6.Inicial
acompanhada dos documentos de fls. 8/33.Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. DECIDO.No que concerne ao
pedido liminar, entendo pertinente a prévia manifestação pela autoridade reputada como coatora, até mesmo para aferir sua própria
legitimidade passiva para responder por este feito. Determino que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial,
providenciando mais uma cópia da inicial, para contrafé.Após, notifique-se a autoridade impetrada, para que preste as necessárias
informações, no prazo legal. Na mesma oportunidade, se for o caso, o impetrado deverá indicar qual seria a autoridade competente para
responder pela presente demanda. Apresentadas as informações, tornem conclusos os autos. Intime-se.
0015962-18.2016.403.6100 - WELDER CANDIDO DA SILVA(SP235088 - ODAIR VICTORIO) X PRESIDENTE COMISSAO
PERMANENTE ESTAGIO E EXAME DA OAB SECCAO SAO PAULO
Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Welder Cândido da Silva contra ato do Senhor Presidente da Comissão de
Estágio e Exame do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas razões aduzidas na exordial de fls.
2/13. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/48.Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve
relatório. DECIDO.Antes de tudo, não reconheço a prevenção do presente feito ao processo indicado no termo emitido pelo sistema
informatizado deste Tribunal (fl. 49), eis que são distintas as causas de pedir, descaracterizando a identidade de ações.Por outro lado, o
demandante não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco indicou o endereço para notificação da autoridade impetrada.Ademais,
a narrativa da inicial é confusa e precária, não permitindo compreender sequer qual o pedido liminar formulado, bem como a pretensão
principal deduzida.Por fim, se vislumbra a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, eis que é fato notório (CPC/2015,
art. 374, I), que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vem realizando exames nacionais unificados desde 2010.Deste
modo, determino que o impetrante, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo as questões ora suscitadas, bem como
providenciando uma cópia completa da inicial com documentos e duas cópias da petição que a emendar, para contrafés.Atente o
impetrante que o não atendimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº
12.016/2009, c.c. arts. 485, I, 330, IV, e 321, do CPC/2015.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação pela parte, tornem os
autos conclusos.Intime-se.
0016000-30.2016.403.6100 - AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X
AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A.
X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV
S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X
AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A.
X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV
S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X
AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X LIZAR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA
DE VALORES MOBILIARIOS LTDA X PROCUREMENT-LATAM INTELIGENCIA EM COMPRAS LTDA X RPO LATAM
ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.(SP207535 - DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI E SP182364 - ANA CLAUDIA
LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA
EM SP - DERAT
12ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 0016000-30.2016.4.03.6100IMPETRANTES: Ambev S.A. e
OutrosIMPETRADO: Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERATVistos.Trata-se de
mandado de segurança impetrado por Ambev S.A. e Outros contra ato do Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária em São Paulo, objetivando suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS sobre as suas
receitas financeiras auferidas, pelas razões aduzidas na inicial de fls. 2/11. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/273.Os
autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. DECIDO.Antes de tudo, observo que as impetrantes
atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00, contudo, não forneceram parâmetros objetivos para tal montante. Ademais, as impetrantes
juntaram aos autos as planilhas de fls. 213/231 que demonstram que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício financeiro
almejado.Deste modo, determino que as impetrantes, em 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, atribuindo corretamente o valor à
causa, consoante as especificações do art. 292 do CPC/2015, e recolhendo as custas processuais remanescentes.Por fim, providencie as
impetrantes duas cópias da petição que emendar à inicial, para contrafés.Atente as impetrantes que o não atendimento integral das
determinações acima acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c.c. arts. 485, I, 330, IV, e 321,
do CPC/2015.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação pela parte, tornem os autos conclusos.Intime-se.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0015223-45.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0018742-97.1994.403.6100 (94.00187424)) BANCO JP MORGAN S/A X JP MORGAN S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES IMOBILIARIOS(SP237843 JULIANA JACINTHO CALEIRO) X UNIAO FEDERAL
Vistos em despacho. Ciência da distribuição do presente Cumprimento Provisório de Sentença.Requeira a exequente o que de direito, no
prazo legal.Silente, sobrestem-se o feito em Secretaria, onde aguardarão o retorno dos autos principais, qual seja, o Mandado de
Segurança nº 0018742-97.1994.403.6100.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2016 108/423