0008039-05.2011.403.6103 - CONDOMINIO THE CAPTAINS HOUSE X CARLOS ALBERTO FERREIRA(SP112247 - LUIS
FELIPE DE CARVALHO PINTO E SP239994 - TIAGO SANTOS MELLO) X MISSAO EMPREENDIMENTOS
LTDA(SP243100A - RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA E SP181175 - BIANCA FELSKE AVILA) X L F
PARTICIPACOES LTDA(SP243100A - RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA E SP181175 - BIANCA FELSKE AVILA) X
UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL
Fica a parte autora intimada a retirar em Secretaria, CP 307/2016 instruida, para distribuição na Comarca de SÃO SEBASTIÃO/SP,
onde deverá providenciar o pagamento das custas pertinentes ao cumprimento do mandado.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA
1ª VARA DE CATANDUVA
JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS
Juiz Federal Titular
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO
Juiz Federal Substituto
CAIO MACHADO MARTINS
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 1307
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000460-62.2015.403.6136 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X GIOVANA MORETT(SP172948 - PATRICIA GIGLIO E
SP364166 - JULIANA ODETE MASSABNI)
EXPEDIENTE DE INFORMAÇÃO Ficam as advogadas da ré GIOVANA MORETT INTIMADAS, conforme despacho de fls. 200
dos autos, para que apresentem, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias,
suas alegações finais, por memoriais.Catanduva, 10 de agosto de 2016.Ingrid Mogrão OliveiraAnalista Judiciário - RF 6642
0001125-78.2015.403.6136 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X NICANOR
SCALDELAI(SP208658 - KATIA CILENE SCOBOSA LOPES)
EXPEDIENTE DE INFORMAÇÃO Fica a advogada do réu NICANOR SCALDELAI INTIMADA, conforme termo de audiência de
fls. 172 dos autos, para que apresente, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco)
dias, suas alegações finais, por memoriais.Catanduva, 10 de agosto de 2016.Ingrid Mogrão OliveiraAnalista Judiciário - RF 6642
Expediente Nº 1309
PROCEDIMENTO COMUM
0000958-27.2016.403.6136 - FUNDACAO PADRE ALBINO(SP226178 - MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI)
X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
Vistos, etc.Inicialmente, defiro o pedido formulado no item A (v. fl. 52) e, ainda que a providência independa de autorização judicial,
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora proceda ao depósito nos autos da quantia cobrada pela Agência Nacional de
Saúde SuplementarEsclareço, no mais, que o pedido de antecipação de tutela apenas será apreciado depois de realizado o depósito.
Caso a quantia não seja depositada, processe-se sem a apreciação do pedido, citando-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.Intime-se a autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2016
818/922