0001657-97.2004.403.6181 (2004.61.81.001657-1) - JUSTICA PUBLICA X AURO GORENTZVAIG(SP126497 - CLAUDIA
MARIA SONCINI BERNASCONI E SP320520 - CAROL SANTOS MOREIRA E SP329761 - GUILHERME PINHEIRO
AMARAL) X ALESSANDRO MARCUCCI(SP222704 - AMILCAR ZANETTI NEVES E SP192343 - UILSON OLIVEIRA DE
SA E SP081661 - FARID SALIM KEEDI E SP141604 - JOAO FERREIRA NETO E SP160875 - ALEX BATISTA DE
CARVALHO) X ANTONIO MARTINS FERREIRA NETO(SP192343 - UILSON OLIVEIRA DE SA) X CAIO
GORENTZVAIG(SP145976 - RENATO MARQUES MARTINS E SP356932 - GLAUTER FORTUNATO DIAS DEL NERO E
SP249933 - CARLOS CESAR SIMOES E SP125447 - HELOISA ESTELLITA E SP194554 - LEOPOLDO STEFANNO
GONCALVES LEONE LOUVEIRA E SP184981 - FLAVIA PIERRO TENNENBAUM E SP183378 - FERNANDO DA
NOBREGA CUNHA E SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP065371 - ALBERTO
ZACHARIAS TORON E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA E SP126497 - CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI)
X RICARDO SCHWARTZMANN(SP244550 - RUBENS BASTOS TORATI) X AURO GORENTZVAIG(SP249933 - CARLOS
CESAR SIMOES E SP190119E - GUILHERME PINHEIRO AMARAL E SP320520 - CAROL SANTOS MOREIRA E SP125447
- HELOISA ESTELLITA E SP194554 - LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA E SP184981 - FLAVIA
PIERRO TENNENBAUM E SP183378 - FERNANDO DA NOBREGA CUNHA E SP146100 - CARLA V. T. H. DE
DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP119762 - EDSON JUNJI
TORIHARA E SP126497 - CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI E SP329761 - GUILHERME PINHEIRO AMARAL)
(...) para apresentação de memoriais, no prazo de 05 dias e (...) vista à defesa, com o mesmo prazo e finalidade.(INTIMAÇÃO DA
DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS).
0000756-56.2009.403.6181 (2009.61.81.000756-7) - JUSTICA PUBLICA X ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA(SP327760 RENAN CESAR MIRANDA E SP142259 - REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ E SP238880 - RENATA ASSIS DE
CARVALHO)
Autos n. 0000756-56.2009.403.6181Na assentada de 28 de junho de 2016, concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa
constituída se manifeste em termos e diligências complementares, considerando que os advogados foram recentemente constituídos.Às fls.
286/340, a Defesa apresentou petições e documentos, alegando: i) nulidade da citação por hora certa; ii) prescrição da pretensão punitiva
estatal; inépcia da inicial acusatória; iii) conversão do feito em diligência para seja intimado o atual presidente do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel e Papelão de São Paulo, a fim de apresentar documentos
sobre a atual gestão financeira e os pagamentos realizados anteriormente, bem como apresente as ATAS e ASSEMBLEIAS DO
SINDICATO, que determinam as funções de cada membro, de onde poderá verificar que existia à época dos fatos Diretor Financeiro,
que dentro de suas atribuições consistia o pagamento de GFIPS e outros encargos. O representante ministerial, em sede de alegações
finais, opinou pelo indeferimento da diligência, ao argumento de que os fatos narrados na Denúncia se referem à gestão de ISRAEL e não
do atual presidente do Sindicato. Ademais, a Ata da Assembleia Extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2013 faz prova contra
ISRAEL, uma vez que atesta que durante a sua presidência, não houve gestão financeira responsável do sindicato.. Conclui que o
requerimento da Defesa não trará novos fatos que se relacionem com a defesa do réu.É o relatório. DECIDO.O pedido de diligências
formulado pela Defesa não merece prosperar. Observo que já consta dos autos, às fls. 67/68, Ata de Eleição do Presidente da Entidade
e Distribuição de Cargos referente à administração do Sindicato no período de 14/01/2000 à 13/01/2004. Tal Ata menciona os
ocupantes dos cargos e as respectivas funções da chapa eleita.Quanto ao pedido de apresentação de documentos sobre a atual gestão
financeira do Sindicato, entendo que é impertinente, porquanto, conforme salientado pelo representante ministerial, a denúncia refere-se
apenas ao período de 01/2003 a 12/2003. Por outro lado, a Defesa não justificou a imprescindibilidade da referida prova.Ademais,
incumbe à defesa a apresentação de todas as provas que darão suporte às suas alegações, nos termos do art. 156, do Código de
Processo Penal.As outras teses defensivas serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.Ante o exposto:1. INDEFIRO o
pedido de diligências formulado pela Defesa;2. Sem prejuízo, INTIME-SE a Defesa para apresentar memorais escritos no prazo de 5
(cinco) dias.3. Após, retornem os autos conclusos para sentença.SP., 05/08/2016.RAECLER BALDRESCAJuíza Federal
0007344-74.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EDILSON LUIZ DE SOUZA(SC003105 - HELIO MOREIRA E SC025080 ADRIANA TRINDADE)
(...) intime-se a defesa constituída, para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, parárgrafo 3º, do Código de Processo
Penal, no prazo de 05(cinco) dias.
0003095-46.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PAULO EDUARDO REIS(SP345123 - NELIANE PEREIRA DO CARMO)
(...) para apresentação de memoriais, no prazo de 05(cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos à defesa constituída, com a mesma
finalidade. (INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRENATAÇÃO DE MEMORIAIS)
0006924-35.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SHIGUEO SUGAHARA(SP125763 - ELIZABETH ALVES PEREIRA DOS
SANTOS)
(...) encaminhem-se os autos ao MPF para apresentação de memoriais, no prazo de 05(cinco) dias, e, em seguida, à defesa constituída
com a mesma finalidade e prazo.(Intimação da DEFESA para apresentação de memoriais).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2016
170/427