Com efeito, dos elementos juntados aos autos não verifico demonstração da probabilidade do direito, eis que o alegado pelos agravantes,
qual seja a de que a integralidade dos valores recebidos está sendo utilizada para o pagamento de verbas de caráter alimentar, fruto de
ações trabalhistas, não foi comprovado.
Noutro giro, também falta a comprovação de periculum in mora, já que a determinação judicial que se combate foi no sentido de que os
valores pagos pela empresa Sevan aos devedores passem a ter como destino uma conta judicial vinculada àqueles autos. Ou seja, a
medida questionada justamente reforça a proteção em relação aos valores pagos pela Sevan, garantindo que os respectivos valores terão
o destino adequado após análise criteriosa pelo juízo.
À luz do exposto e em sede de cognição sumária, entendo, por ora, que a r. decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 3 de novembro de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001526-33.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PAULISTA DE MONTE MOR LTDA, PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS AKABOCHI - SP307204, BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP231870 Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS AKABOCHI - SP307204, BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP231870
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO PAULISTA DE MONTE MOR LTDA e ALIMÉRCIO
ANTONIO DE LUCCAS, em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, distribuída por dependência à ação pauliana de nº 0017994-15.2015.403.6105, objetivando o pagamento
de R$ 1.800.570,07.
Consta nos autos que no endereço em que funcionava empresa executada devedora, Supermercado Paulista de Monte Mor Ltda., está
estabelecida agora outra empresa não devedora da CAIXA, denominada Sevan Supermercados Ltda. Como a exequente não identificou
patrimônio dos devedores apto a suportar a execução dos títulos das dívidas, a CEF distribuiu a referida ação pauliana visando a
decretação de nulidade dos atos de disposição dos bens do Sr. Palimércio para a empresa Luccpar. E mais: com a possibilidade da
existência de crédito em favor dos devedores, tendo em vista a venda do fundo de comércio da empresa Supermercado Paulista para a
empresa Sevan, a CEF pleiteou o constante a fls. 219/220.
Uma vez que o trespasse depende da anuência dos credores do alienante, o que não ocorreu no caso, e considerando presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora, o juízo de origem deferiu os pedidos formulados pela exequente, notadamente para que, havendo
contrato da empresa Sevan com os ora devedores, “que os valores a serem pagos a partir da data de intimação da empresa Sevan sejam
feitos nas respectivas datas através de depósitos judiciais vinculados a estes autos e não mais diretamente ao Se. Palimércio e/ou a outro
representante do Supermercado Paulista de Monte Mor, ficando tais valores convertidos em penhora até ulterior deliberação”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2016
274/589