Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas, em que se pretende a cobrança do título executivo consubstanciado na CDA nº
80.1.15.028336-87.Após o despacho que ordenou a citação da parte contrária (fls. 09), sobreveio petição da executada (fls. 10/17)
requerendo a extinção do feito em razão do pagamento e a condenação da exequente em honorários advocatícios e nas custas
processuais.Instada a se manifestar, a exequente informa que o pagamento foi realizado após o ajuizamento do feito executivo, implicando
em confissão de dívida e legitimação da cobrança judicial. Requer a extinção do feito (fls. 25)Assim, os autos vieram conclusos para
sentença.É o breve relatório. Decido.Ante o pedido da parte exequente, fl. 25, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em
face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de
Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF n.º 49/2004 e do artigo 18, 1º da Lei n.º 10.522/2002.No que tange
aos honorários de sucumbência requeridos pelo executado, ante o princípio da causalidade, deve-se analisar quem deu causa à demanda
para então se proceder a condenação na verba honorária.No caso dos autos, conforme se verifica às fls. 18, o pagamento do débito
ocorreu em 07/04/2016 após o ajuizamento da ação em 08/01/2016. Assim, a Certidão de Dívida Ativa estava revestida de liquidez e
certeza, conforme artigo 3º da Lei 6.830/80, sendo que não foi ilidida por prova inequívoca. Nesse passo, o executado deverá arcar com
o ônus da sucumbência, o qual deixo de arbitrar tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o art. 1º do Decreto-Lei
n.º 1.025/69.Presentes os requisitos do artigo 1000 e Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte
exequente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e decurso de prazo para a parte executada. Após a baixa na
distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002035-30.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X VOTORANTIM
CIMENTOS S.A.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A..Verifico que este
feito é totalmente idêntico à execução n.º 0063243-49.2015.403.6182, em trâmite perante a 11ª Vara de Execuções Fiscais de São
Paulo, opostos pela mesma exequente em relação ao mesmo executivo fiscal.Tendo em vista o fato de que o ajuizamento do feito n.º
0063243-49.2015.403.6182 é anterior ao deste, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem apreciação do mérito, por
litispendência, com supedâneo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0051914-11.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0038258-94.2007.403.6182
(2007.61.82.038258-5)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 2856 - JOAO GUILHERME DE MOURA R P MUNIZ) X ITAUCORP
S/A(SP226799A - RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN) X ITAUCORP S/A X FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2016
265/607