SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000813-91.2016.4.03.6100
IMPETRANTE: DILO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. - ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM SÃO PAULO (SR 08)
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por DILO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. – ME em face
do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM SÃO PAULO, visando determinar à autoridade coatora
que promova a imediata análise técnica da Declaração para Cadastro Rural protocolada pela Impetrante, objeto do Recibo nº 0000.2038.4809-87, referente ao imóvel
rural denominado “Fazenda Brinco de Ouro”, com código de imóvel rural nº 621.161.002.569-5, localizada no Município de Ubirajara/SP, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, expedindo-se o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) se tecnicamente apta a tanto.
Em síntese, a parte impetrante sustenta violação ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que formulou requerimento administrativo em
05/10/2016, objetivando atualizar seu cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural, todavia, até o presente momento a autoridade impetrada não se manifestou
sobre o requerimento.
Inicial acompanhada de documentos.
É o breve relatório. DECIDO.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, nos termos da Lei nº. 12.016/2009, requer-se a presença dos requisitos
descritos em seu artigo 7º, inciso III, isto é, a existência de fundamento relevante, bem como a ineficácia da medida se concedida somente ao final da ação.
Estão presentes os elementos que autorizam a concessão parcial da liminar pleiteada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, a Administração Pública tem o dever de se pronunciar dentro de um período razoável sobre os pedidos formulados pelos
administrados, que não podem aguardar por tempo indeterminado a conclusão do processo administrativo.
A prática de atos processuais administrativos está prevista na Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, assim prevendo:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
(...)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2017
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