Vistos em sentença.O impetrante formulou pedido de desistência à fl. 102.Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Encaminhe-se cópia desta sentença, via correio eletrônico, ao Exmo(a).
Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento n.º 0016855-73.2016.403.0000, comunicando-o (a) da
prolação da presente sentença, nos termos do art. 183 do Provimento n.º 64/05, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª
Região.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.Custas na forma da lei.P.R.I.
0017156-53.2016.403.6100 - IRIS RAMOS REBELLO(SP312246 - LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE) X FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI EM SAO PAULO SP
Manifeste-se a impetrante quantos as informações prestadas e seu interesse no prosseguimento do feito.
0017459-67.2016.403.6100 - ANA MARIA FUHLENDORF OLIVEIRA(SP377476 - RENATA TONIN CLAUDIO) X GERENTE
DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES)
Dê-se vista ao impetrado para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contra-razões, remetam-se osautos ao MPF para
vista. No retorno, subam os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se.
0018163-80.2016.403.6100 - ICARO GABRIEL BRITO ALVES(SP379959 - ICARO GABRIEL BRITO ALVES) X GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO
Cumpra o impetrante o determinado à fls. 33, sob pena de extinção. Int.
0018733-66.2016.403.6100 - BAYER S.A.(SP199930 - RAFAEL DEPONTI AFONSO E SP267561 - THAIS FERNANDEZ
MARINI SALVIATTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos em sentença. BAYER S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 133/136. Insurge-se o embargante contra a
sentença sustentando a existência de obscuridade e omissão em face da falta de pronunciamento quanto à aplicabilidade do artigo 156, II,
e do artigo 150, 4º, ambos do Código Tributário Nacional. É o relatório. Decido. Não vislumbro qualquer das hipóteses legais capazes
de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Este juízo foi claro ao fundamentar sua decisão argumentando que a incidência
da prescrição ao caso em tela somente se daria após a solução definitiva do PAF nº 13811002088/99-79 e que, proferida decisão no
recurso especial de divergência em outubro de 2014 e cientificada a impetrante em 2016, não havia que se falar em decurso de qualquer
prazo extintivo. Portanto, não encerra hipótese de vício a ser sanado em embargos de declaração, uma vez que passível de reforma
apenas através de recurso próprio. Em verdade, o que pretende a embargante é discutir a justeza da decisão embargada, o que, como
dito, refoge ao escopo dos embargos de declaração. Desta forma, analisando as razões defensivas expostas nos embargos de declaração,
conclui-se que as mesmas não foram hábeis a conduzir à pretensão objetivada, pois, no caso, aplica-se o princípio da inalterabilidade da
sentença. Destarte é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento,
com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e
incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido (RSTJ 30/412). Vê-se, pois, que os presentes embargos possuem
caráter infringente (efeito só admitido em casos excepcionais), bem como que, no caso em tela, houve, quando muito error in judicando,
passível de alteração somente através do competente recurso. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a
sentença de fls. 133/136 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019606-66.2016.403.6100 - SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA. X SUDAFIN REPRESENTACOES E
PARTICIPACOES LTDA X GERCOM REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA X J. SAFRA ASSET MANAGEMENT
LTDA(SP086352 - FERNANDO EDUARDO SEREC E SP207709 - RAFAEL MEDEIROS MIMICA) X PRESIDENTE DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(Proc. 3194 - DEBORA SAMMARCO MILENA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2017
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