comissões, prêmios, gratificações, bônus e adicional de permanência.Acerca do tema:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS
LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). NATUREZA
NÃO CARACTERIZADA: DAS COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES, BÔNUS, PRÊMIOS E ADICIONAIS DE PERMANÊNCIA
(ANUÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO). OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS
IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973.
2 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários. (...) 7 - Quanto às comissões, gratificações, bônus, prêmios e adicionais de permanência
(anuênio, triênio e quinquênio), a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos
desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Dessarte, a natureza jurídica
dessas verbas não resta caracterizada. 8 - Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser
pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da
contribuição não encontra guarida. 9 - Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no
artigo 97, da Constituição, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 10 Agravos legais improvidos. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 00129324320144036100, relator Desembargador Federal
HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1, data: 24/10/2016). Com relação ao pedido de compensação/restituição formulado,
na petição de fls. 96/97 a impetrante afirma que não houve a necessidade de pagamento das rubricas pleiteadas, para fins de inclusão/exclusão
nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, de modo que inexistem valores já recolhidos a compensar/restituir.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar as contribuições previdenciárias cota patronal e destinadas a terceiros,
APENAS sobre as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado; b) terço de férias e c) os primeiros quinze dias anteriores ao auxílio-doença ou
auxílio-acidente.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).Ciência ao Ministério Público
Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário ( 1 do art. 14, Lei 12.016/09).P.R.I.O.
0015834-95.2016.403.6100 - FIS DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. X FIDELITY NATIONAL PARTICIPACOES
E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA X FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E
INFORMATICA LTDA(SP158516 - MARIANA NEVES DE VITO E SP109361B - PAULO ROGERIO SEHN) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FIS DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA,
FIDELITY NATIONAL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE
TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO PAULO objetivando a concessão da segurança para não serem compelidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias
(contribuição patronal e contribuição ao SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos aos seus
empregados a título de:a) pagamentos efetuados nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, com ou sem a concessão dos
benefícios denominados B31 e B91;b) faltas abonadas; c) férias gozadas e adicional de 1/3 de férias incidente sobre qualquer tipo de férias
(gozadas ou indenizadas); d) aviso prévio indenizado;e) horas extras e adicional de horas extras;f) adicional noturno, adicional de insalubridade
e adicional de periculosidade;g) salário-maternidade e licença paternidade;h) décimo terceiro salário. Pleiteiam, também, o reconhecimento de
seu direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas discutidas na presente
demanda, nos últimos cinco anos, acrescidos da taxa SELIC, com valores vincendos do mesmo tributo.As impetrantes relatam que estão
sujeitas ao recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal e do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (contribuição patronal e contribuição ao
SAT/RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, salário educação).Alegam que o artigo 195
da Constituição Federal estabelece como base de cálculo de tais contribuições a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Assim, para que ocorra a incidência de contribuições previdenciárias, os
pagamentos feitos por empresas aos empregados devem possuir duas características: a) feitos a pessoas físicas e b) retribuírem o trabalho.
Sustentam que as verbas acima enumeradas possuem natureza eminentemente indenizatória, pois não se prestam e retribuir o trabalho e não
podem servir de base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. A inicial veio acompanhada das procurações e dos
documentos de fls. 69/102.À fl. 107 foi concedido à parte impetrante o prazo de quinze dias para esclarecer a existência de filiais da empresa
FIS DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA; adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e juntar aos autos
cópias das guias que comprovam o recolhimento da contribuição nos últimos cinco anos. As impetrantes manifestaram-se às fls. 109/114.Na
decisão de fl. 115 foi concedido novo prazo de quinze dias para as impetrantes trazerem cópias das guias de recolhimento da contribuição,
referentes aos últimos cinco anos, providência cumprida às fls. 117/120.O pedido liminar foi parcialmente deferido às fls. 121/128 para que as
impetrantes não sejam compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária destinada à seguridade social, bem como das contribuições
para terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário educação), incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título
de afastamento por doença ou acidente durante os quinze primeiros dias antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente; aviso
prévio indenizado e terço constitucional de férias. A União Federal requereu o ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09 (fl. 150). As impetrantes comunicaram a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0020048-96.2016.403.6100 (fls.
151/195).A autoridade impetrada prestou informações às fls. 196/206, nas quais defende que, para fins de recolhimento da contribuição
previdenciária, a Constituição Federal ampliou o conceito de salário e incorporou os rendimentos do empregado, a qualquer título. Sustenta a
legalidade da inclusão das verbas relacionadas na base de cálculo das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros. A União Federal
informou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5002517-09.2016.403.6100 (fls. 207/221).O Ministério Público Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2017
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