julgado, que trata da repetição do indébito do valor correspondente a 10% da reserva matemática resgatada pelos autores em 03/2002, e
não de recebimento de benefícios (aposentadoria) com retenção indevida. O cálculo da repetição do indébito do resgate/antecipação de
contribuição havida quando o associado se desligou/migrou do plano de previdência privada, como no caso, não segue a mesma
metodologia de cálculo da repetição de indébito dos valores recolhidos a título de imposto de renda durante o período do recebimento da
aposentadoria complementar. Nesse sentido, é de se transcrever o voto da Ministra Eliana Calmon, do STJ, no julgamento do REsp
807.151, em decisão publicada no DJE 22/05/06, verbis: (...) Questiona-se, neste processo, a incidência do Imposto de Renda sobre o
recebimento do benefício de aposentadoria complementar oriunda de um contrato firmado com entidade de previdência privada. Entendo
conveniente destacar a diferença entre duas situações que podem ser confundidas: a primeira diz respeito à extinção de entidades de
previdência privada, o que ensejaria o resgate das contribuições feitas pelo participante ou até mesmo o rateio do patrimônio da pessoa
jurídica. A segunda consiste no recebimento do benefício, o que ocorre com a aposentadoria do participante. Enquanto o resgate e o rateio
ocorrem quando há quebra do vínculo jurídico com a entidade que se extingue, no recebimento da aposentadoria complementar, o vínculo
contratual permanece e o direito existe exatamente em virtude do cumprimento do contrato firmado, estando previsto na legislação
pertinente (...).Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ART. 33, DA LEI 9.250/95. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.459/96. 1. O art. 33, da Lei n. 9.250/95, não pode ter aplicação retroativa.
2. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada
quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei 9.250/95. 3. O sistema adotado pelo art. 33, em
combinação com o art. 4º, inc. V, e 8º, inc. II, e, da Lei 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico
tributário, além de constituir incentivo à previdência privada. 4. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o
efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada,
legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou
por ocasião dos resgates das operações efetuadas. 5. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados
após a vigência da referida lei. 6. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95,
conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. 7. Recurso Especial da
Fazenda Nacional improvido. (REsp 226.263/PE, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 28/02/2000). Considerando, assim, o
cálculo de fls.129/164 dos presentes autos, que seguiu a estrita observância do julgado, deve o mesmo, em princípio, ser homologado pelo
Juízo, em detrimento dos demais, que não observaram os termos do título executivo judicial. Tendo em vista, todavia, que a Contadoria
judicial apurou o débito no montante de R$ 106.143,11 (abril/10), valor superior, todavia, ao pleiteado pelos autores, no valor R$
98.206,10 (abril/10), tendo em conta o princípio do dispositivo referido valor, apresentado pela parte embargada é que deve ser
homologado pelo juízo. Adota-se, na hipótese, o princípio da inércia da jurisdição, não podendo o juiz determinar pagamento de valor
superior ao pedido (ultra petita), se a própria parte, ao propor a execução, afirma de forma expressa o montante que pretende
receber.Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO
EXEQUENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO. Incorre em julgamento extra petita a sentença que, em embargos à execução, homologa cálculos da
Contadoria em montante superior àquele apresentado pelo próprio exequente (CPC, art. 460, caput) (STJ, REsp n. 408220, Rel. Min.
Gilson Dipp, j. 06.08.02; TRF da 1ª Região, AC n. 200240000009275, Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, j. 03.06.11; TRF da 2ª
Região, AC n. 200951010006073, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 18.06.12; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 001266229.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 31.08.12; AC n. 0009530-66.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j.
26.06.12; TRF da 5ª Região, AC n. 200683000125686, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, j. 09.02.12) 2. Tratando-se de causa em que
foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em
R$2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela
jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n.1.297.055 , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12;
AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). 3. Merece ser reformada a sentença porquanto,
ao acolher os cálculos da contadoria judicial, incorreu em julgamento ultra petita, pois o valor homologado, R$ 173.973,28, ultrapassa o
valor que os credores entendem ser o devido, R$ 122.521,72. Assinale-se que a conta apresentada pelo executado foi de R$ 121.912,72.
3. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar os cálculos da contadoria e, em consequência, acolher os cálculos dos exequentes
e julgar improcedentes os embargos à execução (TRF-3, Apelação Cível: AC 22788 SP 0022788-12.2006.403.6100, Quinta Turma,
Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, j.29/04/13). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos
à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e homologo
os cálculos da parte embargada, constantes de fls. 171/178 dos autos principais, no importe de R$ 98.206,10, na forma ali discriminada,
posicionados para abril/10.Em face da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
nos termos do artigo 85, 3º, do CPC. Sem condenação em pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Oportunamente, remetam-se os autos à SUDI, para exclusão do polo ativo dos presentes embargos dos autores: AYUCA KASHIVAGUI
NAKAMURA, CECÍLIA ELIZABETH PEREIRA e EDER PAULO STABILE Traslade-se cópia desta decisão para os autos do
processo nº 0026375-81.2002.403.6100. P. R. I.
MANDADO DE SEGURANCA
0035707-48.1997.403.6100 (97.0035707-4) - CARLISA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES(SP091916 - ADELMO
DA SILVA EMERENCIANO E SP125374 - BRENO APIO BEZERRA FILHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO
PAULO - LESTE(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2017
105/546