Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000890-40.2016.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6310002186
AUTOR: SEBASTIAO VALDECIR DA SILVA (SP145163 - NATALIE REGINA MARCURA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores atrasados, referentes ao período
de 09/06/2010 a 31/12/2010, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 145.842.744-4, determinada por
decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0008401-23.2010.403.6109 (Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba).
Fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Deverão ser descontados os valores eventualmente já pagos.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, em vigor na data do cálculo.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores,
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005259-14.2015.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6310002162
AUTOR: MARIA AMALIA CARDOZO DE ALMEIDA (SP202708 - IVANI BATISTA LISBOA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores atrasados, referentes ao período
de 18/09/2009 a 28/02/2010, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora NB 145.815.315-8, determinada por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0011633-77.2009.4.03.6109 (Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba).
Fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Deverão ser descontados os valores eventualmente já pagos.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, em vigor na data do cálculo.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores,
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003935-52.2016.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6310002205
AUTOR: ORLANDO GONCALVES (SP202708 - IVANI BATISTA LISBOA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores atrasados, referentes ao período
de 08/04/2010 a 31/07/2010, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 145.842.173-0, determinada por
decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0006317-49.2010.4.03.6109 (Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba).
Fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2018
509/1038