a convers?o de tempo de servi?o prestado em condi??es nocivas ? sa?de em tempo comum. A Lei n?. 9.711/98, resultado da convers?o da
edi??o n? 15 dessa Medida Provis?ria, n?o previu a revoga??o expressa, no entanto, o artigo 28 disp?e que o Poder Executivo estabelecer? crit?
rios para convers?o do tempo de trabalho exercido at? 28/05/1998, sob condi??es especiais que sejam prejudiciais ? sa?de ou ? integridade f?
sica, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Na linha do entendimento jurisprudencial predominante, entendo que o artigo 28 da lei n.? 9.711/98 restou inaplic?vel, ante a n?o revoga??o do
artigo 57, ?5? da lei n.? 8.213/91, raz?o pela qual ? poss?vel a convers?o do tempo de atividade especial em comum sem limita??o temporal.
Neste sentido, confira-se AC/SP 1067015, TRF3, Rel. Desembargadora Eva Regina, DJF3 27/05/2009. Outrossim, observe-se que tal
posicionamento tem respaldo do E. STF, uma vez que proposta a declara??o de inconstitucionalidade da revoga??o do ?5?, do artigo 57, da Lei
n?. 8.213/91, o Colendo Tribunal n?o apreciou o seu m?rito, por entender que o ?5?, em quest?o n?o fora revogado pela Lei n?. 9.711.
Consequentemente a anterior reda??o do artigo 70, do Decreto n?. 3.048, que proibia a convers?o do tempo de servi?o ap?s 28/05/98 n?o
ganhou espa?o f?tico-jur?dico para sua incid?ncia. Tal entendimento ? corroborado pela atual reda??o do artigo 70 do Decreto 3.048/99,
determinada pelo Decreto 4.827/03, pois prev? expressamente a possibilidade de convers?o e disp?e acerca dos fatores a serem aplicados.
Da comprova??o da atividade especial.
Quanto ? comprova??o do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exerc?cio da atividade sob condi??es ambientais nocivas, importante
delimitar alguns marcos temporais que influenciam tal prova.
As atividades exercidas at? 28/04/1995, in?cio de vig?ncia da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria
profissional do trabalhador, ou seja, basta que a fun??o exercida conste no quadro de ocupa??es anexo aos Decretos n?. 53.831/64 e n?.
83.080/79, sendo dispens?vel a produ??o de prova em rela??o ? presen?a de agentes nocivos no ambiente laboral.
Caso a atividade n?o conste em tal quadro, o enquadramento somente ? poss?vel mediante a comprova??o de que o trabalhador estava exposto
a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprova??o ? feita mediante a apresenta??o de
formul?rio pr?prio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresenta??o de laudo t?cnico de condi??es ambientais, uma vez que a
legisla??o jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ru?do, conforme Decreto n?. 72.771/73 e a Portaria n?. 3.214/78.
Ap?s a edi??o da Lei n?. 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsun??o da atividade ?s categorias profissionais
descritas na legisla??o. A partir de ent?o permaneceu somente a sistem?tica de comprova??o da presen?a efetiva dos agentes nocivos.
A partir do advento da lei n?. 9.528/97, que conferiu nova reda??o ao artigo 58 da lei n.? 8213/91, o laudo t?cnico pericial passou a ser exigido
para a comprova??o da efetiva exposi??o aos agentes nocivos, tornando-se indispens?vel, portanto, sua juntada aos autos para que seja vi?vel o
enquadramento pleiteado. O Decreto n.? 2.172, de 05 de mar?o de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que
demandam a comprova??o via laudo t?cnico de condi??es ambientais.
Importante ressaltar, destarte, que apenas a partir de 10/12/1997 ? necess?ria a juntada de laudo t?cnico pericial para a comprova??o da
nocividade ambiental. De fato, se a legisla??o anterior exigia a comprova??o da exposi??o aos agentes nocivos, mas n?o limitava os meios de
prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo t?cnico, tem ineg?vel car?ter restritivo ao exerc?cio do direito, n?o podendo ser aplicada a
situa??es pret?ritas, s? podendo aplicar-se ao tempo de servi?o prestado durante a sua vig?ncia. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o
decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007.
O art. 254 da Instru??o Normativa INSS/PRES n? 45, de 6 de agosto de 2010, relaciona os documentos que servem a demonstrar a efetiva
exposi??o aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral:
?Art. 254. As condi??es de trabalho, que d?o ou n?o direito ? aposentadoria especial, dever?o ser comprovadas pelas demonstra??es ambientais
e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obriga??es acess?rias dispostas na legisla??o previdenci?ria e trabalhista.
? 1? As demonstra??es ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes
documentos:
I - Programa de Preven??o de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condi??es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind?stria da Constru??o - PCMAT;
IV - Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo T?cnico de Condi??es Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiogr?fico Previdenci?rio - PPP.?
Assim, entendo que, ap?s 05.03.97, na falta de laudo pericial, os documentos mencionados no artigo 254 da IN n?. 45/2010, desde que
devidamente preenchidos, s?o suficientes a demonstrar a insalubridade da atividade laborativa. At? mesmo porque, sendo norma posterior
ampliativa de direito do segurado, na medida em que viabiliza a prova da exposi??o a agente nocivo por mais instrumentos, validamente pode ser
aplicada para atividade exercida antes de 2010 e a partir de 1997.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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