- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias computadorizadas e ressonâncias magnéticas, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022453-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022453-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP1254360A, DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o prosseguimento da execução, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, diante da opção pelo benefício administrativo.
Sustenta, em síntese, o direito à percepção das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a data anterior a concessão do benefício mais vantajoso, pois a opção pelo
administrativo não implica extinção da execução, de sorte que nada impede a execução das parcelas vencidas até a aposentadoria concedida administrativamente, assim como dos
honorários advocatícios, por ser verba exclusiva do advogado.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022453-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP1254360A, DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da
justiça gratuita(id 1401939 - p.14).
Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, bem como dos honorários de sucumbência, em face da opção pelo
benefício administrativo.
Entendo que tem razão, em parte, a agravante.
Com efeito. A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente,
optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data da concessão judicial até a
véspera da administrativa durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o benefício administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2018
679/936