Malgrado o esforço argumentativo do ilustre defensor da parte embargante, a r. decisão foi clara quanto ao
tema em questão.
Neste sentido, verifico ter havido, no caso em apreço, tão somente inconformismo com a decisão
guerreada, pretendendo a embargante obter efeitos infringentes com vistas à sua modificação.
De outra parte, verifico a ocorrência de prevenção de parte do objeto do presente feito com o mandado de
segurança nº 5025826-58.2017.403.6100.
Com efeito, a presente ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 25ª Vara Cível Federal da Subseção
Judiciária de São Paulo, que identificou a ocorrência de prevenção com o processo nº 5025826-58.2017.403.6100, em
trâmite na 7ª Vara Cível e com o processo 5018185-19.2017.403.6100, em trâmite perante a 19ª Vara Cível.
Foi determinada a redistribuição do presente mandado de segurança em razão de reconhecimento da
prevenção deste Juízo para o julgamento da demanda, para o qual foi distribuído o mandado de segurança com o registro
mais antigo.
Analisando o objeto da presente ação, nota-se que os processos administrativos (pedidos de
ressarcimento) nºs 05612.15818.041017.1.1.18-0630, 20485.19296.041017.1.1.18-5014, 13494.24948.041017.1.1.183054, 40820.29515.041017.1.1.18-0108, 13994.15902.041017.1.1.19-5991, 41846.87227.041017.1.1.19-6548 e
42508.47962.041017.1.1.19-0059 foram elencados no mandado de segurança nº 5025826-58.2017.403.6100, que
tramitou perante a 7ª Vara Cível, no qual a impetrante requereu a desistência, que restou homologada, culminando na
extinção do feito sem apreciação do mérito.
Por conseguinte, impõe-se a distribuição por dependência em relação aos processos administrativos
supracitados à 7ª Vara Cível, nos moldes do artigo 286, inciso II, do NCPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Todavia, retifico de
ofício a decisão liminar para limitá-la à apreciação do pedido relativamente aos pedidos de ressarcimento nºs
41439.35382.250517.1.1.19-2655,
27698.63740.250517.1.1.18-6848,
05225.87024.110517.1.5.19-2809,
26709.86824.110517.1.5.19-9270, 07309.19743.110517.1.5.18-0963 e 31560.79035.110517.1.5.18-1702.
Determino, portanto, o desmembramento do feito, devendo a Secretaria proceder à extração de arquivo
“PDF” da íntegra do processo para o encaminhamento ao SEDI, por meio de mensagem eletrônica, para a distribuição de
um novo mandado de segurança, por dependência ao processo nº 5025826-58.2017.403.6100, perante a 7ª Vara.
Intimem-se.
SãO PAULO, 25 de maio de 2018.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5024091-87.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, ADRIANO FACHIOLLI - SP303396
RÉU: ROBERTO BUENO, RIP POSTOS DE SERVICO E COMERCIO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2018
423/994