Concedo vista pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0000416-20.2016.403.6003 - TRINDADE MARIA DOS SANTOS SILVA(MS011078 - LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES E SP305028 - GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Após, concedo vista pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Expediente Nº 5528
EMBARGOS A EXECUCAO
0001405-31.2013.403.6003 (2003.60.03.000145-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000145-65.2003.403.6003 (2003.60.03.000145-6)) ALCIDES REGINO(MS009304 - PEDRO
PAULO MEZA BONFIETTI) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Ciência às partes do retorno dos autos do e. T.R.F 3ª Região. Nada sendo requerido, remetam-se os presentes ao arquivo.Cumpra-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001259-87.2013.403.6003 - CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA - MABEL(SP182340 - KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES E SP257644 - FRANCISCO LEAL DE
QUEIROZ NETO) X INSTITUTO NAC. METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
O trânsito em julgado (fl. 829), encerra a possibilidade de discussão ou qualquer solicitação referente à dívida executada, nestes autos.Isto posto, indefiro o pedido formulado às fls. 832/834.Advirta-se a embargante de
que, caso pretenda informar o parcelamento ou requerer qualquer providência que se relacione à dívida, deverá, doravante, fazê-lo, devidamente, nos autos da execução fiscal.Intime-se.Após, retornem-se os autos ao
arquivo.
0003649-93.2014.403.6003 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001229-52.2013.403.6003) CLAUDINEI FIRMINO DO AMARAL(MS018770 - SONIA APARECIDA PRADO LIMA)
X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLAUDINEI FIRMINO DO AMARAL em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio dos quais pretende a declaração de nulidade da citação por edital e o afastamento da constrição judicial sobre valores depositados em caderneta de poupança.Alega o embargante que
a citação por edital do devedor no processo de Execução Fiscal não teria sido precedida de diligências por meio de oficial de justiça, somente tendo sido expedidas cartas de citação pelo correio, descumprindo-se o
disposto no artigo 224 do CPC. Argumenta não ser possível refutar a pretensão executória por não ter sido juntada cópia do processo administrativo, e sustenta que o bloqueio sistema BacenJud teria afetado valor referente
a depósito em caderneta de poupança, de natureza impenhorável.Os embargos foram recebidos, sem se conferir efeito suspensivo (fls. 18/20), sendo determinada a expedição de cartas de intimação em outros endereços
constantes dos autos. A embargada apresentou impugnação (fls. 33/39), na qual alega, preliminarmente, que os embargos são intempestivos, pois não apresentados no prazo de 30 dias da intimação da penhora. Quanto ao
mérito, discorre sobre as formas de citação e argumenta que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos, justificando a citação por edital, cujo ato teria sido realizado com observância ao disposto no
artigo 8º da LEF. Sustenta que compete ao executado o ônus quanto à prova de que os saldos em conta possuem natureza salarial, e argumenta que o embargante não comprovou que o valor bloqueado decorre do trabalho
e o valor é necessário para seu sustento. Aduz ser possível a obtenção de cópia do processo administrativo e o embargante não demonstrou que houve negativa de acesso ao referido processo.É o relatório.2.
Fundamentação.O procedimento do ato citatório nas execuções fiscais está regulado pelo artigo 8º da Lei nº 6.830/80, com a seguinte redação:Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a
dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda
Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da
carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado
na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis,
a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60
(sessenta) dias. 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.Nas execuções fiscais, as citações são ordinariamente realizadas pelo correio e, não sendo encontrado o devedor, deverão ser
empreendidas diligências para apuração de outros endereços. Frustradas as diligências visando à citação pelo correio, deverá ser expedido mandado para tentativa de cumprimento por oficial de justiça. Ambas as formas
conferem efetiva ciência do processo ao demandado (citação real), porquanto o réu é pessoalmente citado ou por intermédio de representante, e passa a ter conhecimento inequívoco quanto ao processo e ao prazo para
pagamento do débito, ou para oferecimento de garantia e oposição de embargos (no caso das execuções fiscais), de modo que a citação por edital (ficta) somente será realizada se inviabilizadas as demais modalidades de
citação.Nesse sentido, é a interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a
citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do
STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/03/2009, DJe 06/04/2009)Esse entendimento restou pacificado por meio da edição da súmula Nº 414, nos seguintes termos: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades
(Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009).Conforme se extrai dos autos da Execução Fiscal (Proc. Nº 0001229-52.2013.403.6003), foi determinada a citação do executado por meio de
carta de citação e, caso não localizado, que fosse citado por edital (fl. 06).Expediu-se carta de citação no endereço de fl. 07, que foi restituída pelos Correios com a informação de que o destinatário não foi procurado (08v), provavelmente por se tratar de localidade não abrangida pelo serviço postal (endereço na zona rural - Sítio Santa Adélia, Três Lagoas-MS).Posteriormente, expediu-se nova carta de citação, constando endereço diverso
(fl. 11), que também foi devolvida com a informação de que inexistia o endereço indicado (fl. 12).Frustradas as duas tentativas de citação pelo correio, expediu-se o edital de folha 13, e foram realizados bloqueios de bens e
valores pelos sistemas Renajud e BacenJud (fls. 17 e 18/19).Embora tenha sido determinada nestes autos a expedição de novas cartas para tentativa de citação em outros endereços conhecidos (fl. 20), tal providência não
supre a diligência a ser realizada por meio de Oficial de Justiça antes de se promover a citação editalícia.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. SÚMULA 414 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação, ou seja, a
citação pelo correio e aquela realizada pelo Oficial de Justiça. Precedentes do STJ: Recurso Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia, e Súmula 414/STJ.2. No caso da execução fiscal
embargada, após uma única tentativa frustrada de citação pelo correio da empresa executada já foi requerida e deferida a citação por edital, sem serem exauridos todos os meios para localização da embargante, o que seria
necessário.3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221924 - 0001944-59.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017)--------------------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. NECESSIDADE DE QUE AS DEMAIS MODALIDADES SEJAM FRUSTRADAS. ART. 8º, INCISOS I E III, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO
PROVIDO.- A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Precedente do STJ:
Recurso Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia.- Na hipótese, a tentativa frustrada de citação da empresa executada foi realizada por carta de citação com aviso de recebimento (fl.
27 - 21/01/2008). A fim de proceder-se ao bloqueio de valores por meio do bacenjud requerido pela exequente (fls. 30/32), o Juízo a quo determinou a citação por edital (fl. 35), expedido e publicado, conforme fls. 36/38
em 23/09/2009.- A exequente não esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo.- Reconhecida a nulidade da citação por edital, fica prejudicada a análise dos
requisitos acerca da regularidade da penhora on line.- Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028290 - 0018430-39.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017) Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos para se pronunciar a nulidade da citação por edital realizada sem
observância dos requisitos legais, a fim de que seja expedido mandado para tentativa de citação pessoal em todos os endereços conhecidos do devedor e, posteriormente, se necessário, promover-se a citação por
edital.Reconhecida a nulidade da citação, cabível a a liberação dos valores que indevidamente foram bloqueados via sistema Bacenjud.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE.
BACENJUD. LIBERAÇÃO. Verificada a nulidade da citação por edital, por não haver prévia tentativa de citação no endereço conhecido da devedora, cabe a liberação dos valores que indevidamente foram bloqueados
via sistema Bacenjud. (TRF4, AG 5062431-40.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/02/2018)----------------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO. AGRAVO. CITAÇÃO INVÁLIDA. PENHORA BACENJUD. NULIDADE. LIBERAÇÃO DE VALORES. A citação da parte executada é nula, pois a carta de citação não foi
expedida corretamente, ante a informação incompleta do endereço da devedora fornecida pela exequente. Nesse contexto, impõe-se, também, o reconhecimento da nulidade da penhora on line, pois o entendimento do e.
STJ é no sentido de permitir a utilização do bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, na hipótese em que o devedor, devidamente citado, não pagar a dívida ou não oferecer bens à penhora. (TRF4, AG 503710493.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/02/2018)3. Dispositivo.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC), para o fim de pronunciar a nulidade da citação realizada por edital no processo de execução fiscal Nº 000122952.2013.4.03.6003 e dos atos seusequentes, renovando-se a citação, nos termos do art. 8º, e ss, LEF. Decorrido o prazo recursal, ou não agregado efeito suspensivo a eventual recurso interposto, voltem os autos para
efetivação do desbloqueio. Tal medida está sendo adotada para preservar o resultado útil de eventual recurso.Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução fiscal.Após o trânsito em julgado e após cumpridos os
procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo, certificando-se também nos autos de execução fiscal. Expeça-se o necessário.P.R.I.Três Lagoas-MS, 23 de abril de 2018.ARTHUR
ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIROJuiz Federal Substituto
0001108-19.2016.403.6003 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000895-86.2011.403.6003) AMAURI FERREIRA RODRIGUES(MS017010 - THIAGO TOSTA LACERDA ALVES) X
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MS(MS009224 - MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI E MS008488 - ELISANGELA DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2018
884/906